Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001024-27.2005.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de LOPES CEREAIS LTDA, visando a constituição de título executivo judicial que lhe permitisse a cobrança da dívida que resultou do inadimplemento da seguinte Cédula de Crédito Bancário:
CCB original
CCB - Aditamento 1
CCB - Aditamento 2
CCB - Aditamento 3
A parte ré foi citada, vindo aos autos opor embargos monitórios, os quais foram rejeitados, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nestes termos:
SENTENÇA (evento 135, DOC4, fls. 57/60 c/c evento 136, DOC5, fl. 1): "...ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA, na forma do artigo 1102-A e seguintes do Código de Processo Civil, por falta de provas dos fatos alegados, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 1102-C, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo a execução prosseguir como execução por título judicial, em fade de Lopes Cereais Ltda., EXCLUINDO DO FEITO: Isaias Lopes, Christian Lopes da Silva e Izaque Lopes Geraldo..."
A sentença foi mantida pelo Eg. TRF2 - evento 180, DOC22 - e transitou em julgado, vindo o cumprimento de sentença a ser requerido, pelo que a parte ré foi intimada para os fins do art. 523 e ss. do CPC - evento 220, DOC92 e evento 221, DOC49 -, tendo deixado decorrer o prazo legal sem pagamento ou impugnação.
Pela decisão do evento 224, DOC93, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Negativas as medidas supramencionadas, pela decisão do evento 249, DOC94, a exequente foi autorizada a diligenciar na busca de eventuais créditos da devedora junto a administradoras de cartões de crédito, ciente a exequente de que, restando infrutífera a pesquisa, teria início a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (um ano), após o que se iniciaria a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação, em caso de ausência de indicação de bens à penhora.
Frustradas, também, as buscas procedidas junto à Cielo e ao Itaú, a execução foi suspensa, do que a exequente tomou ciência em 08/10/2018 - evento 259, DOC78.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente não reconheceu a prescrição, vindo requerer, em 24/10/2024, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - evento 273, DOC1.
É o relato do necessário. Decido.
Como a contagem do prazo prescricional teve início em 08/10/2019 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 24/10/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria em menos de cinco meses, haja vista que, no ínterim da contagem prescricional, houve suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 - pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação.
Defiro RENAJUD em razão de vislumbrar alguma chance de interromper a prescrição com o seu deferimento. Registra-se que o mero registro da indisponibilidade não interrompe a prescrição.
Indefiro SISBAJUD porque requerido sem indicação do valor atualizado da dívida em cobrança.
Indefiro INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa jurídica, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda, sendo que o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Indefiro SISBAJUD e INFOJUD, conforme fundamentação.
3. Defiro a consulta ao RENAJUD e determino que eventual veículo encontrado seja gravado com restrição de transferência.
3.1. Do resultado da diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3.2. Decorrido o prazo:
a) com requerimentos, conclusos para decisão (diversos);
b) configurada a inércia, renove-se o arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional remanescente, após o qual deve a exequente ser intimada para nova manifestação acerca de prescrição intercorrente.