Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001024-27.2005.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LOPES CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAS LUCAS WANDERMUREN (OAB ES004542)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré foi citada, vindo aos autos opor embargos monitórios, os quais foram rejeitados, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nestes termos:
SENTENÇA (evento 135, DOC4, fls. 57/60 c/c evento 136, DOC5, fl. 1): "...ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA, na forma do artigo 1102-A e seguintes do Código de Processo Civil, por falta de provas dos fatos alegados, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 1102-C, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo a execução prosseguir como execução por título judicial, em fade de Lopes Cereais Ltda., EXCLUINDO DO FEITO: Isaias Lopes, Christian Lopes da Silva e Izaque Lopes Geraldo..."
A sentença foi mantida pelo Eg. TRF2 - evento 180, DOC22 - e transitou em julgado, vindo o cumprimento de sentença a ser requerido, pelo que a parte ré foi intimada para os fins do art. 523 e ss. do CPC - evento 220, DOC92 e evento 221, DOC49 -, tendo deixado decorrer o prazo legal sem pagamento ou impugnação.
Pela decisão do evento 224, DOC93, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Negativas as medidas supramencionadas, pela decisão do evento 249, DOC94, a exequente foi autorizada a diligenciar na busca de eventuais créditos da devedora junto a administradoras de cartões de crédito, ciente a exequente de que, restando infrutífera a pesquisa, teria início a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (um ano), após o que se iniciaria a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação, em caso de ausência de indicação de bens à penhora.
Frustradas, também, as buscas procedidas junto à Cielo e ao Itaú, a execução foi suspensa, do que a exequente tomou ciência em 08/10/2018 - evento 259, DOC78.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente não reconheceu a prescrição, vindo requerer, em 24/10/2024, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - evento 273, DOC1.
Pela decisão de evento 276, DOC1 não foi reconhecida a prescrição:
"Como a contagem do prazo prescricional teve início em 08/10/2019 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 24/10/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria em menos de cinco meses, haja vista que, no ínterim da contagem prescricional, houve suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 - pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação".
Pela mesma decisão foi deferido RENAJUD e indeferido SISBAJUD (porque requerido sem indicação do valor atualizado da dívida em cobrança) e INFOJUD (por se tratar a executada de pessoa jurídica).
Resultado negativo do RENAJUD no evento 282, DOC1.
Requerimento de consulta ao CNIB no evento 287, DOC1.
É o relatório.
A mera realização de diligências para busca de bens, como a consulta ao sistema RENAJUD ora realizada, quando infrutífera, não possui o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. A interrupção da prescrição em sede de execução/cumprimento de sentença exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou a citação do devedor, o que não se verifica com pesquisas sistêmicas negativas.
Assim, considerando que a busca patrimonial restou infrutífera e que medidas meramente coercitivas ou de busca não interrompem o prazo prescricional já em curso, deve ser indeferido o pedido de CNIB. A medida se mostra inócua frente à iminência ou ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não promove o andamento efetivo da execução mediante a localização de patrimônio.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de consulta patrimonial via CNIB.
2. Intime-se a parte exequente (Caixa Econômica Federal) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
3. Após a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.