Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
08/07/2025, 21:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090811620254020000/TRF2
05/07/2025, 12:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50090811620254020000/TRF2
04/07/2025, 18:31
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
04/07/2025, 01:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
02/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063479-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANDRO LOPES QUINTAO
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
AUTOR: BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAO
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALEX SANDRO LOPES QUINTÃO e BARBARA CONCEIÇÃO ARIGONE MARQUES QUINTÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 17, Petição Inicial, Evento 1):
“1- A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, na forma do art. 300 e parágrafos do Novo CPC, para:
Manter a parte autora na posse do imóvel sito à Estrada da Água Grande, nº 360, sala 201, Irajá, Rio de Janeiro/RJ. CEP 21230-363, até o trânsito em julgado da demanda;
A suspensão dos leilões regidos pela lei 9.614/97 designados para os dias 30/06/2025 e 07/07/2025 e/ou a suspensão de seus efeitos e de eventuais novos leilões ou ainda arrematação ou venda direta do bem, até o deslinde da demanda, tendo em vista os inúmeros vícios insanáveis ocorridos e, ainda, expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para que obste de averbar eventual arrematação na matrícula, até o trânsito em julgado da demanda, servindo a própria decisão interlocutória como Ofício;”.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/30).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Docs. 09/10).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia eiva de inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora). Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Da leitura da documentação acostada aos autos, vê-se a parte autora não traz certidão de ônus reais atualizada a fim de que se verifique a situação atual do imóvel e os atos ocorridos após a consolidação da propriedade.
Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel demonstra a intimação pessoal da parte autora antes da consolidação da propriedade (AV-8 _ Evento 1, Doc. 29, Pág. 02).
É presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.