Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5063479-33.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEX SANDRO LOPES QUINTAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO LOPES QUINTÃO e BARBARA CONCEIÇÃO ARIGONE MARQUES QUINTÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF e posterior leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, alegando a ausência de notificações regulares exigidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidades no procedimento para consolidação a propriedade da CEF e posterior alienação extrajudicial em contrato de mútuo para aquisição de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que a inadimplência é incontroversa e que consta na matrícula do imóvel a averbação referente à intimação para purgação da mora. A devedora foi devidamente notificada em 18/10/2023 e 24/10/2023 (AV-8), tendo, posteriormente, sido realizada intimação por edital, publicada em 25, 26 e 27/11/2024 (AV-9). Transcorrido o prazo legal sem a quitação do débito, procedeu-se à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, bem como ao cancelamento da alienação fiduciária, conforme averbamentos AV-10 e AV-11, respectivamente.
4. A notificação do devedor que deve preceder a consolidação da propriedade em nome da credora não possui finalidade outra que não seja oportunizar a purga da mora. No caso em tela, sem que o Autor tenha trazido aos autos qualquer evidência que convença de seu esforço em buscar formas de quitação da dívida ao longo do período em que se manteve inadimplente até a data da efetiva consolidação da propriedade em nome da CEF, sua insistência em apontar a ilegalidade na ausência de intimação para eventual purga da mora se mostra meramente formal, ante a ausência de verdadeiro prejuízo, já que o Autor não tinha, nem nunca teve, a intenção de quitar os valores devidos, assim evitando a perda do bem.
5. Na mesma toada, a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida das despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação a terceiros, sendo certo que sua ausência somente causaria prejuízo ao devedor acaso frustrado o seu intuito de efetivamente exercer tal direito, o que não restou demonstrado nos autos, afastando-se, assim, a hipótese de nulidade da consolidação da propriedade.
6. Sem que tenha sido demonstrada qualquer iniciativa concreta da parte autora para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante exigido para a retomada do imóvel, a desconstituição dos leilões só resultaria em atrasos inúteis ao procedimento e desperdício de dinheiro público, o que convém evitar, em prol da sanidade do sistema.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Em suas razões recursais (evento 24), os recorrentes apontam violação aos artigos 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º-A e 4º-B, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
Aduzem, para tanto, que não houve comprovação válida da intimação pessoal da segunda recorrente para purgação da mora, sustentando que a documentação utilizada para embasar a consolidação da propriedade não atenderia às exigências legais. Alegam, ainda, irregularidade da intimação por edital e nulidade dos leilões subsequentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à regularidade das notificações destinadas à purgação da mora, da intimação por edital, dos atos subsequentes de consolidação da propriedade e do indeferimento da produção probatória contraria os dispositivos da Lei nº 9.514/1997 invocados pelos recorrentes.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O acórdão recorrido consignou expressamente que a inadimplência era incontroversa, que constava da matrícula do imóvel averbação relativa à intimação para purgação da mora, que a devedora foi notificada em 18/10/2023 e 24/10/2023, que posteriormente houve intimação por edital publicada em 25, 26 e 27/11/2024 e que, transcorrido o prazo legal sem pagamento, ocorreu regularmente a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Assentou, ainda, que os autores não demonstraram qualquer iniciativa voltada à quitação da dívida nem ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
A Corte de origem também rejeitou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, registrando que o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento e que a prova requerida mostrava-se irrelevante para afastar as conclusões alcançadas.
Nesse contexto, a pretensão recursal está fundada na alegada inexistência de comprovação válida da intimação pessoal da segunda recorrente, na necessidade de apresentação da certidão de diligência do oficial responsável pela notificação, na suposta irregularidade das diligências realizadas, na alegada inadequação da intimação por edital, na inobservância das etapas procedimentais previstas na Lei nº 9.514/1997 e no alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção probatória requerida.
Todavia, o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir se houve efetiva comprovação da intimação pessoal da segunda recorrente, se as averbações constantes da matrícula do imóvel seriam suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento, se a ausência da certidão de diligência apontada pelos recorrentes comprometeria a validade das notificações, se a intimação por edital observou os pressupostos legais e se a documentação produzida seria apta a comprovar o cumprimento das exigências previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, providência vedada em recurso especial.
Do mesmo modo, a insurgência relativa ao indeferimento da produção probatória demanda a reapreciação das circunstâncias concretas do processo e da utilidade da prova pretendida, providência igualmente incompatível com a via estreita do recurso especial.
Assim, a reforma das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o mesmo óbice impede o exame das alegadas violações aos artigos 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º-A e 4º-B, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, porquanto as teses deduzidas pelos recorrentes pressupõem a reavaliação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de origem para reconhecer a regularidade das notificações, da consolidação da propriedade, dos atos subsequentes e do indeferimento da dilação probatória.
Há, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contudo, a concessão de tal medida possui caráter excepcional e exige, cumulativamente, juízo positivo de admissibilidade do recurso, demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal e risco de dano decorrente da demora. Não superado o juízo de admissibilidade, resta inviável o deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.