Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005441-40.2016.4.02.5001/ES
APELANTE: CONSORCIO TRACOMAL-MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZAIAS BABILONE (OAB ES010671)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Evento 101) e CONSORCIO TRACOMAL-MARINS (Evento 151), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a validade da multa aplicada ao Consórcio Tracomal-Marins por inexecução parcial de contrato de obras na BR‑342/ES, reconhecendo que a indicação de fornecedores no projeto era apenas sugestiva, que o consórcio assumiu o risco pela escolha da pedreira e pela capacidade de fornecimento, que os atrasos não foram justificados por majoração de insumos ou por pagamentos tardios, e que a penalidade — correspondente a 10% dos serviços não executados — foi proporcional, além de majorar os honorários advocatícios para R$ 25.000,00, por apreciação equitativa, diante da complexidade e do longo trâmite do processo.
Os embargos de declaração opostos nos eventos 97 (CONSORCIO TRACOMAL-MARINS) foram desprovidos no evento 115.
Alega o DNIT, em síntese, que o acórdão violou o art. 85, §8º, do CPC/2015, ao admitir a fixação de honorários por apreciação equitativa em hipótese não prevista na norma, pois o valor da causa (R$ 807.566,59) não é inestimável nem muito baixo, tampouco irrisório o proveito econômico, além de ter desconsiderado a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, contrariando o dever de observância imposto pelo art. 927, III, do CPC/2015, razão pela qual requer o provimento do recurso especial para reconhecer a indevida aplicação da equidade e determinar a observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais pelos percentuais legais.
O CONSORCIO TRACOMAL-MARINS em seu recurso sustenta, em resumo, que o acórdão violou os arts. 369 e 370 do CPC, ao indeferir a prova pericial indispensável e, ainda assim, julgar o pedido improcedente por falta de provas, configurando cerceamento de defesa; sustenta também violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal deixou de enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão adotada — especialmente a obrigação do DNIT, prevista no próprio projeto de engenharia, de indicar nova fonte de materiais — e, mesmo diante dessa omissão, aplicou indevidamente a multa do art. 1.026, §2º do CPC, embora os embargos buscassem apenas sanar vício real no julgado.
Contrarrazões no evento 162 (DNIT).
É o relatório. Decido.
O DNIT interpõe Recurso Especial ao STJ contra acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF2. O objetivo central do recurso é reformar a decisão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa (R$ 25.000,00), sob o argumento de que essa forma de arbitramento viola o art. 85, §8º, do CPC/2015 e contraria a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076.
No caso, o recurso interposto pelo DNIT controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, o debate envolve a fixação dos honorários com base no critério de apreciação equitativa e tem como parte a Fazenda Pública, sendo, portanto, objeto do Tema 1.255, pendente de apreciação pelo STF.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Como, no caso, há debate relacionado aos honorários, mostra-se prudente que os processos com recursos especiais em que a matéria controvertida é discutida sejam sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos que vierem a ser proferidos nos recursos extraordinários pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.