Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009496-84.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: IZANNA SILVA CARDOSO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IZANNA SILVA CARDOSO DUTRA, com base no art. 105, inc. III, alíneas ‘a’ e 'c' da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17.1), possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITO. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PORTARIA DO MEC.
1. Deferida a gratuidade de justiça requerida neste recurso, com eficácia ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedente: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1803326 / SP.
2. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do FIES, bem como estabelece a destinação prioritária de recursos a estudantes que não tenham concluído o ensino superior (art. 1º, § 6º e art. 3º). Nesse sentido, a fixação, por meio de portarias, de critérios relativos à priorização de alunos que não possuam graduação concluída, não extrapola os limites do poder regulamentar.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 64.2.
Em suas razões (Evento 80.1), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar a gratuidade de justiça apenas à fase recursal (eficácia ex nunc) e negar sua concessão desde a origem, violou diretamente diversos dispositivos do CPC/2015, especialmente os arts. 98, caput e §5º, 99, 9º e 927, bem como contrariou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção iuris tantum, somente afastável por elementos concretos em sentido contrário.
Menciona que a fixação dos honorários sucumbenciais (10% sobre causa de R$ 120.000,00) é excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e contrariando entendimento consolidado do STJ quanto à ordem obrigatória de bases de cálculo da verba honorária.
Ao final, requer a reforma integral do acórdão para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em todas as fases processuais e para reduzir os honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência dominante do STJ.
Contrarrazões nos eventos 90.1, 92.1, 93.1 e 94.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, deve ser observado que o feito não se enquadra nas hipóteses abordadas no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso não trata de critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, mas sim do alcance do benefício já deferido, tendo o Tribunal de origem entendido que a gratuidade de justiça não afastaria as condenações proferidas em data anterior ao deferimento.
No mais, verifica-se que o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
O acórdão recorrido entendeu que uma vez deferida a gratuidade de justiça requerida neste recurso, não poderia retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados, sob a seguinte fundamentação (evento 16.1):
"1. A apelação não merece ser provida.
2. A apelante comprovou auferir renda líquida mensal de R$ 3.695,77 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Considerando o valor disponível para suportar suas despesas regulares, bem como que atribuído à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Cabe frisar, no entanto, que embora possa ser requerida a qualquer tempo, o deferimento tem eficácia ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1803326 / SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 18/08/2021).
3. A apelante busca obter o direito ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem sem ser submetida às regras do programa que dão prioridade aos candidatos não portadores de diploma de graduação.
Ao instituir o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), a Lei nº 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação (MEC) competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes. Confira-se:
Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
Assim, não há falar em ilegalidade das normas emitidas pelo MEC com o intuito de estabelecer critérios para a concessão do financiamento, vez que respaldadas na Lei nº 10.260/2001.
Além disso, a Lei nº 10.260/2001 estabelece, expressamente, a destinação prioritária de recursos a estudantes que não tenham concluído o ensino superior (art. 1º, § 6º)".
Observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido pela não produção de efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade de justiça, como se depreende dos seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.”
(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2778237 / DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 22/08/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. (AREsp n. 2.849.808/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Agravo não provido.”
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2386190 / SP, Rel. Min. Sergio Kukina, DJEN 22//08/2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.
2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3 Agravo interno improvido.”
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2783541 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/08/2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.
6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.”
(STJ, Terceira Turma, REsp 2042702 / SP, Rel. Min. Daniela Teixiera, DJEN 02/07/2025)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A parte recorrente sustenta ainda que fixação dos honorários sucumbenciais (10% sobre causa de R$ 120.000,00) é excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, violando o art. 85, §2º do CPC.
Quanto ao tema, embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, observa-se que a tese relativa à violação do art. 82, §2º, do CPC constitui inovação recursal, já que não foi ventilada anteriormente pela recorrente nas razões de apelação, o que impede a caracterização do prequestionamento, ainda que implícito ou ficto.
Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2706100/DF, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJEN 01/07/2025).
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.