Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0500230-49.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: PAULO CESAR CHAGAS LESSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS BERALDO MAGALHAES PAIVA (OAB RJ197065)
ADVOGADO(A): FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES (OAB RJ085315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR CHAGAS LESSA, com fulcro na alínea ‘a’, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17):
apelação. PROCESSual CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA EXPRESSA. ausência da renúncia. PRESCRIÇÃO afastada. INTERRUPÇÃO POR ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS QUESTÕES pelo juízo a quo. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. recurso parcialmente PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou-os procedentes para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC).
2. A desistência dos embargos à execução, sem renúncia expressa ao direito, não implica a automática extinção do feito, conforme prevê o art. 487, III, "c", do CPC e a Lei nº 9.469/1997.
3. A prescrição da pretensão executória deve considerar os atos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/1999. No caso, a instauração de Tomada de Contas pelo TCU, a decisão condenatória recorrível, o recurso de revisão e o trânsito em julgado do acórdão administrativo configuram marcos interruptivos, afastando a prescrição.
4. Verificada a existência de outras questões suscitadas nos embargos à execução que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença para que essas matérias sejam devidamente examinadas, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
5. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 43):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. execução de título extrajudicial. embargos à execução. desistência condicionada à renúncia expressa. ausência da renúncia. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO POR ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do cpc.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.
2. Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de declaração improvidos.
Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 202 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à indicação dos marcos interruptivos da prescrição, à aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional e ao art. 240, §2º, do CPC, além de afirmar, no mérito, a ocorrência da prescrição.
Contrarrazões (evento 58), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição e anular a sentença para apreciação de outras questões suscitadas nos embargos à execução, violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 202 do Código Civil, e se a pretensão pode ser examinada nesta via excepcional.
O acórdão recorrido consignou que “a contagem do prazo prescricional foi interrompida diversas vezes por atos inequívocos de apuração e cobrança da dívida”, especificando a instauração da Tomada de Contas nº 575.332/1996-4, a prolação de decisão condenatória recorrível, o recurso de revisão com trânsito em julgado em 31/10/2014 e o ajuizamento da execução fiscal em 10/08/2016. No julgamento dos embargos de declaração, o órgão colegiado afirmou que não havia violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto houve manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis à solução da controvérsia.
Nesse contexto, não se verifica ausência de enfrentamento apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou falta de fundamentação.
Quanto à alegada violação ao art. 202 do Código Civil, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem foi no sentido de que diante dos elementos dos autos, restaria evidente que a prescrição não se consumou, vez que sucessivos atos processuais teriam interrompido a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, a pretensão recursal, ao sustentar que tais atos não poderiam produzir os efeitos interruptivos reconhecidos, implica afastar a qualificação jurídica atribuída pelo acórdão aos marcos ali descritos, o que demandaria reexame da moldura fática expressamente delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o acórdão recorrido determinou a anulação da sentença para que o juízo de origem apreciasse outras questões apresentadas nos embargos à execução, as quais não poderiam ser analisadas de modo originário pela Turma, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Tal fundamento sustenta, por si só, a anulação da sentença, independentemente da controvérsia acerca da prescrição. Não tendo sido, portanto, objeto de impugnação específica no recursal especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.