Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5121043-38.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: WALDERLY FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 53, RECESPEC1) interposto por WALDERLY FRANCISCO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição para o pagamento de reposição ao erário, bem como a inocorrência de nulidade no processo administrativo..
2. O trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015.
3. Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020.
4. Após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado e-mail (30.04.2021) e telegrama (25.05.2021) cobrando o débito, não se configurando a prescrição.
5. Não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo administrativo. Conforme se observa dos documentos juntados pelo Réu, após a notificação, todos apresentaram defesa, a quais foram analisadas pelo INPI. De todo modo, ainda que assim não fosse, é legítima a pretensão da restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de tutela antecipada e ela decorre de decisão judicial.
6. Por fim, não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo.
7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 43, ACOR1).
Em suas razões recursais, os ora recorrentes apontam expressa violação às normas de prescrição e execução judicial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o art. 833, incisos IV e X, ambos da lei federal nº 11.232/05, bem como o art. 219 do CPC/1973 e art. 202 do Código Civil, posto que considerou interrompida a prescrição/decadência administrativa alegada pelo INPI e sequer se manifestou sobre as citadas normas. Acrescenta que reflexamente, foram violadas, ainda, as seguintes normas federais: (i) Decreto nº 20.910/1932, (ii) Lei nº 9.873/99 e (iii) Lei nº 9.784/99.
Mencionam que, ao não declarar prescrito o direito da administração em fazer a reposição ao erário do pagamento indevido, efetivado sem malícia ou má fé, o v. acordão recorrido deixou de negar vigência não só aos artigos 202 e incisos do CC e 219 e §1º e §4º do CPC/73, mas também a Lei Federal, art. 54 da lei 9.784/99.
Por fim, defendem que há dissídio jurisprudencial com entendimento firmado no STF e STJ, especialmente no Tema 897 da repercussão geral.
Contrarrazões no evento 43, ACOR1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, decidiu-se nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
"(...) O trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015 (evento 259, OUT 62 dos autos 0079395-53.1992.4.02.5101).
Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020, conforme certidão no evento 278 - JFRJ, do processo n° 0079395-53.1992.4.02.5101.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão por não ter havido a citação válida do devedor, uma vez que o Requerente buscou a execução do processo nos mesmos autos da ação originária, não permanecendo inerte, característica indispensável para o reconhecimento da prescrição.
Após a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Nesse sentido a súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Desta sorte, após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado e-mail (30.04.2021) e telegrama (25.05.2021) cobrando o débito conforme evento 18, OUT18 fls 70 a 74, não se configurando a prescrição.
(...)
Por fim, não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo".
Na hipótese em apreço, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição/decadência, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.