Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013570-84.2023.4.02.5103/RJ
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. MATÉRIA IMPRESCRITÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação pelo procedimento comum julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de estar prescrita a pretensão material.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao versar sobre a matéria em sede de repercurssão geral, fixou entendimento de que as ações de reparação de dano ao erário, quando decorrentes de ilícito civil, sujeitavam-se à prescrição. O julgado ressalvou, contudo, que a tese não abrangia as ações atinentes aos atos de improbidade administrativa ou aqueles praticados no âmbito de relações jurídicas de cárater administrativo (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016).
3. In casu, o pedido de ressarcimento funda-se em falha na prestação de serviço pela Instituição Bancária, na qualidade de órgão pagador dos benefícios da Seguridade Social, tratando-se de verdadeira relação jurídica de caráter administrativo e, portanto, matéria imprescritível.
4. Inexistindo qualquer alegação ou indício de mácula à conclusão exarada na via administrativa, e evidenciada a falha na prestação de serviço da Instituição Bancária, o ressarcimento aos cofres públicos é a medida impositiva.
5. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 45).
Em suas razões recursais (evento 55.1), a recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de precedentes dos Tribunais Superiores acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como quanto à inaplicabilidade, ao caso concreto, da orientação firmada pelo STF no Tema 666, cuja observância sustenta ter sido indevidamente afastada pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas no evento 61.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão julgador apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza da relação jurídica e à incidência da prescrição, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar violação aos dispositivos invocados.
No que atine à questão de fundo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 de repercussão geral (RE 669.069/MG), firmou a tese no seguinte sentido: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não diverge dessa orientação. Ao contrário, reconhece expressamente a prescritibilidade nas hipóteses de ilícito civil, afastando-a apenas por concluir, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza administrativa, hipótese em que entendeu não incidir a prescrição. Assim, o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Outrossim, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à caracterização da relação jurídica como de natureza administrativa e à existência de falha na prestação do serviço, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.