1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/SP 327331·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ 119910·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/SP 327331·CPF·Representa: Réu
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ 119910·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263675/RJ (2026/0190510-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013570-84.2023.4.02.5103/RJ
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. MATÉRIA IMPRESCRITÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação pelo procedimento comum julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de estar prescrita a pretensão material.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao versar sobre a matéria em sede de repercurssão geral, fixou entendimento de que as ações de reparação de dano ao erário, quando decorrentes de ilícito civil, sujeitavam-se à prescrição. O julgado ressalvou, contudo, que a tese não abrangia as ações atinentes aos atos de improbidade administrativa ou aqueles praticados no âmbito de relações jurídicas de cárater administrativo (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016).
3. In casu, o pedido de ressarcimento funda-se em falha na prestação de serviço pela Instituição Bancária, na qualidade de órgão pagador dos benefícios da Seguridade Social, tratando-se de verdadeira relação jurídica de caráter administrativo e, portanto, matéria imprescritível.
4. Inexistindo qualquer alegação ou indício de mácula à conclusão exarada na via administrativa, e evidenciada a falha na prestação de serviço da Instituição Bancária, o ressarcimento aos cofres públicos é a medida impositiva.
5. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 45).
Em suas razões recursais (evento 55.1), a recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de precedentes dos Tribunais Superiores acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como quanto à inaplicabilidade, ao caso concreto, da orientação firmada pelo STF no Tema 666, cuja observância sustenta ter sido indevidamente afastada pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas no evento 61.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão julgador apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza da relação jurídica e à incidência da prescrição, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar violação aos dispositivos invocados.
No que atine à questão de fundo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 de repercussão geral (RE 669.069/MG), firmou a tese no seguinte sentido: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não diverge dessa orientação. Ao contrário, reconhece expressamente a prescritibilidade nas hipóteses de ilícito civil, afastando-a apenas por concluir, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza administrativa, hipótese em que entendeu não incidir a prescrição. Assim, o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Outrossim, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à caracterização da relação jurídica como de natureza administrativa e à existência de falha na prestação do serviço, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013570-84.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5013570-84.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 164) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5013570-84.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER