Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5043274-90.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ISABELA CARDOSO DE SOUZA LIMA MURTA (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: QUIOSQUE IMLC COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CARDOSO (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por QUIOSQUE IMLC COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. CDC. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte Ré em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a monitória, constituindo-se, desse modo, de pleno direito o presente título executivo, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, todos do CPC, para declarar constituído o presente título executivo e reconhecer à parte Autora o crédito no montante correspondente a R$ 44.346,47 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 11/06/2019, decorrente da inadimplência do Contrato de Cheque Empresa Caixa nº 1330.003.00001777-0.
2. Verifica-se que no presente caso o exame pericial foi realizado. A irresignação quanto ao conteúdo do laudo pericial não significa o direito de requerer outra perícia contábil. Desta forma, não há que falar em cerceamento de defesa ao indeferir nova produção de perícia contábil. Afastado o pedido de nulidade de sentença.
3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato. No mais, o presente caso trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do CDC.
4. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso.
5. A comissão de permanência não foi cobrada, conforme laudo pericial, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida. Não há que falar em anatocismo.
6. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.
7. Apelação desprovida.
/hvn
Em suas razões recursais (evento 69), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1º, 370, 156, 464, 465 e 1022 do CPC, 2º e 6º do CDC, 421, 422 e 478 do CC e 5º, XXXV, LIV e LV da CF, ao desconsiderar a necessidade de nova perícia contábil diante das inconsistências apontadas no laudo, sendo assim essencial para verificar a legalidade dos valores cobrados, assim como para averiguar práticas abusivas, e a caracterização da recorrente como destinatária final para fins de aplicação do CDC.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 75.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
O presente recurso impugna acórdão que, devidamente, consignou que:
“Inicialmente, ressalto que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema.
Verifico que no presente caso o exame pericial foi realizado conforme evento 122, LAUDO1, evento 136, RESPOSTA1 e evento 159, OUT1. A irresignação quanto ao conteúdo do laudo pericial não significa o direito de requerer outra perícia contábil. Desta forma, não há que falar em cerceamento de defesa ao indeferir nova produção de perícia contábil. Afasto o pedido de nulidade da sentença.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.
Ressalto que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
No mais, o presente caso trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do CDC.
No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso.
(...)
Verifico, ainda, que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, conforme laudo pericial (Evento 122.1, p. 6-8), sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida. Não há que falar em anatocismo.
Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.”
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira no contrato bancário em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
No que atine às demais alegações, deve se observar que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.