Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050057-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ECOENERGIA GERACAO TERMOELETRICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579)
ADVOGADO(A): CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB PR070003)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA PONCIANO PUPULIN (OAB PR085392)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA (OAB RJ032868)
ADVOGADO(A): RODRIGO PONCE BUENO (OAB RJ104782)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB RJ245047)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES BIANCHI (OAB PR086310)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a rescisão do contrato.
II – Questão em discussão
2. A parte embargante alegou existir erro material e contradição sobre a data reconhecida na sentença para a rescisão contratual; contradição sobre o prazo máximo para início da operação; omissão sobre a existência de relatórios emitidos que apontam o contrato em questão como "em operação" no mês de janeiro de 2009, sobre a ineficácia do contrato e da sua rescisão e dos prejuízos daí advindos.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Ainda que não haja qualquer impacto na fundamentação, cuja conclusão e demais colocações se mantêm inalteradas, cabe a correção do erro material a fim de que conste, na citação que se faz da sentença no corpo do voto, a data de rescisão do contrato em 21.11.2011, em vez de 07.11.2008.
5. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, em evidente tentativa desesperada de alterar a realidade dos fatos, o voto condutor não reconheceu que o aditamento contratual tenha estabelecido como prazo máximo para início da operação a data de 30.12.2008. A data de 30.12.2008 é prevista na cláusula primeira, item IV, parágrafo sétimo, do segundo termo aditivo ao contrato (002/2007) como uma espécie de barreira para futuras renovações, especialmente porque houve sucessiva prorrogação do prazo estipulado como data planejada para entrada em operação comercial por necessidade da produtora. A data a que a produtora estava sujeita (data que deveria entrar em operação) era a de 01.05.2007. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição.
6. Novamente, ao contrário do que mencionou o embargante, o voto condutor não reconheceu que a operação se iniciou em novembro de 2008. O Ato Autorizativo expedido pela ANEEL era apenas uma das exigências necessárias de serem cumpridas e ainda foi obtido após escoado o prazo concedido para tanto, em notório descumprimento contratual.
7. A respeito da ineficácia do contrato e da sua rescisão, o voto condutor abordou igualmente os pontos com profundidade, não existindo a suposta omissão alegada. A ineficácia contratual decorre do descumprimento dos prazos e exigências contratuais, o que está refletido na ausência de assinatura no documento que seria destinado à 'declaração de eficácia contratual', não tendo a autora (ora embargante) logrado demonstrar o atendimento de tais questões. O momento oportuno para produção de prova documental pelo autor é com a petição inicial (art. 434 do CPC), cumprindo observar que a ata notarial de "relatórios emitidos pelo PROINFA" foi juntada apenas em réplica, em 28.01.2020, e consiste em documento confeccionado em 11.03.2009, não tendo sido demonstrada excepcionalidade que admita a sua juntada em momento posterior, como ocorrido. Além disso, cumpre observar que não houve intimação específica da parte contrária para manifestação. A despeito disso, deve-se registrar que tal documento não possui o condão de conferir eficácia ao contrato, sobretudo quando evidenciado por diversos elementos o seu descumprimento.
8. Inexiste "omissão sobre os prejuízos advindos da não formalização de rescisão contratual", que, além de consistir em inovação não admitida, por mutação do pedido originalmente formulado na inicial, é incoerente com o comprovado descumprimento contratual, pois seria o mesmo que pedir indenização pelo próprio descumprimento.
9. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
10. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
11. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para corrigir erro material sobre a data que a sentença indicou como sendo de rescisão contratual, na forma da fundamentação, mantendo-se inalterados todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por ECOENERGIA GERACAO TERMOELETRICA LTDA., apenas para corrigir erro material sobre a data que a sentença indicou como sendo de rescisão contratual, na forma da fundamentação, mantendo-se inalterados todos os demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.