Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001366-25.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: TEREZINHA ZEQUINI NERY (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CEF PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Ré a pagar à Autora: (i) a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.104,98, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; indeferindo o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Esperança, no bairro Marbrasa, em Cachoeiro do Itapemerim/ES. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM.
4. Alega a Autora que: “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais.”
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
6. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
7. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
8. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23)
9. Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso e paredes do apartamento, cumpre responsabilizar a CEF pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano. O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$5.522,43, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos o valor do percentual de 34,53%, eis que, “tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras”, não haveria fundamentação legal para a incidência do BDI, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº. 7.983/13). Não merece reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$4.104,98 o valor do dano material a ser ressarcido.
10. Impõe-se, ainda, manter a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV. Dispositivo
11. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico, majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, fazer incidir juros de mora a partir da citação e majoração dos ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC e condeno a CEF ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.