Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008035-28.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EPAMINONDAS FRANCISCO SODRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pela Construtora EMCCAMP contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, condenando os Réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$3.681,34, com os acréscimos legais, e improcedente o pleito de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF e da Construtora, incluída no curso da ação na condição de litisconsorte passiva, por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –RECURSOS FAR.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pelo Autor através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Coimbra, na Freguesia, município do Rio de Janeiro.
4. Alega o Autor que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.
III. Razões de decidir
5. Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, incide ao caso prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002 (AgInt no REsp 2148065/MS, 3ª Turma do STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/02/2025), o qual foi observado, considerando que o imóvel foi entregue em 09.05.2012 e a ação foi ajuizada em 04.11.2020, não havendo falar, portanto, em prazo prescricional ou mesmo decadencial.
6. A legitimidade passiva da CEF quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação na Faixa 1 do PMCMV, na qualidade de representante do FAR, restou reconhecida por essa Oitava Turma Especializada, em 03.09.2025, por ocasião do julgamento da apelação anteriormente interposta.
7. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
8. Quanto aos vícios construtivos confirmados pela perícia (“ausência de estanqueidades das esquadrias do quarto 2 e da sala e manchas de umidade no revestimento cerâmico do piso do banheiro”), cumpre responsabilizar a parte ré pelo ressarcimento à parte autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano.
9. Considerando tratar-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, cumpre reconhecer que não há fundamentação legal para a utilização do BDI, vez que, sua incidência, se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº.7.983/13), merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau, nesse ponto, para fixar o valor do dano material a ser ressarcido no importe de R$3.018,73.
10. O pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi deduzido anteriormente pela Construtora e se caracteriza como inovação recursal, o que é vedado, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
11. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física do Autor decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesmo desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplado pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).
IV. Dispositivo
12. Apelação da EMCCAMP provida em parte para fixar o valor do dano material a ser ressarcido no importe de R$3.018,73. Recurso do Autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela Construtora, para reformar a sentença na parte em que fixou o montante da indenização por dano material incluindo a parcela a título de BDI, para estabelecer que o valor do dano material a ser ressarcido corresponde a R$3.018,73, e negar provimento ao recurso do Autor, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.