Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002713-24.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FORCEJAR FLORES LTDA
ADVOGADO(A): TARCIANA BASTOS SOUZA (OAB RJ133158)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de petição protocolada pela parte Autora, FORCEJAR FLORES LTDA., por meio da qual requer a remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos que visam a apuração e quantificação dos valores de crédito tributário a serem compensados com o débito fiscal, bem como a apresentação das planilhas de cálculo relativas aos honorários de sucumbência devidos.
Aduz a Exequente que a parte Ré, União Federal/Fazenda Nacional, vem se recusando a dar cumprimento às obrigações impostas na decisão transitada em julgado, o que tem impedido a regularização de sua situação fiscal e lhe causado sérios prejuízos, notadamente considerando o decurso de tempo desde a determinação de cumprimento (evento 86).
A parte Autora requer o envio dos autos à Contadoria para a elaboração das seguintes planilhas de cálculo: a) Planilha de apuração dos valores que deverão ser objeto de compensação entre o crédito e o débito tributário, tomando-se como base o valor de R$ 199.703,49 a ser compensado; b) Planilha dos valores devidos à patrona da Autora a título de honorários de sucumbência, considerando o valor a ser compensado (R$ 199.703,49) e os percentuais fixados na r. sentença e majorados em sede de recurso perante o Col. STJ; c) Planilha dos valores devidos ao advogado da União Federal a título de honorários de sucumbência, considerando o valor de R$ 10.000,00.
Analisando-se os autos, verifico a existência de controvérsia entre o valor do indébito apresentado pela Exequente e aquele apontado pela União Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), o que obsta a homologação dos cálculos, exigindo apuração técnica e imparcial.
Diante desse panorama e considerando os elementos colacionados ao processo para dirimir a divergência de valores apurados pelas partes, defiro a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para que aproceda:
a) Verificação do cumprimento do julgado, consistente na decisão que reconheceu o direito da Autora de compensar, junto à União Federal – Fazenda Nacional, os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos definidos na r. sentença e acórdão do STJ. Para tanto, a Contadoria deverá apurar, com base nos documentos acostados, os valores exatos e atualizados a serem compensados, observando os tributos e as competências de janeiro a dezembro de 2017, bem como o título de arrecadação referido no evento 8 (CARTA2, páginas 7/11), a fim de dirimir a divergência existente.
b) Com base na apuração definitiva dos valores a serem compensados, a Contadoria deverá apresentar as planilhas de cálculo contendo os valores dos honorários de sucumbência devidos tanto à patrona da Autora quanto ao advogado público da União, observando-se os percentuais e as bases de cálculo fixadas e majoradas no julgado.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.