Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026736-58.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALBA LUCE QUINTANILHA
ADVOGADO(A): FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ147538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBA LUCE QUINTANILHA em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ para a execução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Consoante evento 18, DOC1 e evento 18, DOC2 dos autos do recurso interposto, o E. TRF 2ª Região deu provimento à apelação para julgar procedente o pleito autoral para determinar o cancelamento da restrição judicial do veículo placa KNB7619, realizada através do sistema RENAJUD, no bojo da execução fiscal n.º 5000761-86.2019.4.02.5108.
Nos termos do VOTO do julgado, o Tribunal determinou a inversão dos ônus sucumbências, com a manutenção do valor fixado na sentença.
Em peça do evento 40.1, a parte autora deu início a fase de cumprimento de sentença solicitando a intimação da executada para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.017,33 (dois mil dezessete reais e trinta e três centavos), atualizado para novembro de 2025.
A parte executada veio aos autos apresentar a Impugnação do evento 46.1, na qual sustenta que o acórdão proferido pelo E. TRF 2ª Região foi omisso no tocante à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em resposta à Impugnação, a parte exequente argui que "o Acórdão referente ao evento 18 da Apelação Cível (5026736-58.2024.4.02.5101), deve ser analisado em sua integralidade, conforme determina o próprio julgado ao dispor que "votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Assim, considerando que no voto do relator foi determinada a inversão do ônus sucumbenciais, a exequente requer a rejeição da Impugnação apresentada.
É o relatório. Decido.
Com efeito, verifico que assiste razão à ALBA LUCE QUINTANILHA. O voto do Desembargador Relator foi expresso ao determinar a inversão do ônus sucumbenciais, com a manutenção do valor fixado na sentença. Vejamos:
Dessa forma, constata-se que o Conselho executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este fixado na sentença do evento 22.1.
Ante o acima exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intimem-se.
1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte devedora (CORE-RJ), para o cumprimento da sentença, que a condenou em honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
2. Depositados os valores, intime-se a parte credora para ciência de que tem direito ao levantamento de valores nos autos, e para informar se pretende receber estes valores através de alvará de levantamento ou de ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Prazo: 5 (cinco) dias.
2.1. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência via ofício de transferência bancária, a parte deverá informar nos autos, ou por email, os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade.
3. Silente a parte credora, expeça-se o alvará de levantamento em nome do beneficiário apontado na petição do ora Exequente.
4. Em seguida, voltem conclusos para extinção.
5. Intimado o Conselho e não havendo pagamento, dê-se vista à parte ora exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive eventual penhora on line de valores. Na oportunidade, deve trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito.
6. Nada vindo, suspenda-se o feito na forma do artigo 921 e parágrafos do CPC.