Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024565-72.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA HERZOG DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ (OAB ES006582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101. Pedido de reconsideração da decisão do evento 96, que indeferiu o pedido de cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000.
A autora aduz que o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000 foi requerido nos autos da ação nº 000149- 55.2008.4.02.5001. Contudo, o juízo entendeu que o pedido de terceiros não poderia ser apreciado naqueles autos, e orientou que a autora poderia requerer o cumprimento do acórdão em eventuais processos nos quais seja parte.
DECIDO.
Conforme exarado na decisão do evento 96, o Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000, mencionado pela parte autora, foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000149-55.2008.4.02.5001. Portanto, o seu cumprimento deve ser requerido em via própria, no âmbito dos autos principais, por quem detiver legitimidade para tanto.
No caso em exame, o pedido ora analisado também foi formulado nos autos da ação monitória nº 000149-55.2008.4.02.5001, tendo sido corretamente rejeitado, uma vez que a autora não figura em nenhum dos polos daquela demanda. Naquela oportunidade, a decisão proferida destacou que as pretensões de cumprimento de sentença ou de acórdão somente são cabíveis nas ações em que o requerente figure como parte; razão pela qual, a autora entendeu que poderia renovar o mesmo pedido nestes autos.
Entretanto, a ressalva de que o cumprimento de sentença ou acórdão deve ser requerido em processos nos quais a autora seja ou tenha sido parte não autoriza a formulação de pedidos ocasionais em qualquer ação. É indispensável, repita-se, a utilização da via processual adequada, bem como a demonstração da legitimidade do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 101.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.