Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728689/RJ (2024/0317556-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES011894
MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES016110
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 5020070-89.2020.4.02.5001/ES. Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela ora agravante em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, pleiteando: "a) o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa; b) anulação da penalidade aplicada no processo administrativo nº 33910.004237/2018-93; c) de forma subsidiária, a redução do valor da multa para quantia razoável e proporcional; d) afastamento da agravante que majorou a pena" (fl. 568). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, "para declarar a nulidade da multa aplicada pela ANS [...] por força da prescrição intercorrente administrativa" (fl. 569). O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte ré. O acórdão ficou assim ementado (fls. 641-642): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96 E DO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Ré em face de sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido que objetiva, em suma, a declaração da prescrição intercorrente do processo administrativo 33910.004237/2018-93, para anular o auto de infração, bem como que seja anulada a penalidade aplicada no referido processo ou, subsidiariamente, reduzida a multa aplicada ou alterada a penalidade, sob o fundamento de que operou-se a prescrição no caso em análise, gerando a nulidade da dívida cobrada pela ANS. 2. Cumpre esclarecer que a prescrição quinquenal da Fazenda Pública se encontra devidamente regulada pela Lei nº 9.873/99, a qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da prática do ato, para instaurar o respectivo processo administrativo, nos termos do seu art. 1º. A prescrição intercorrente, por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, incide quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 01/09/2020). Assim sendo, qualquer ato que o impulsione, possui o condão de afastá-la. 3. O §1º do art. 1º da RN nº 226/2010 é claro ao dispor que: "o procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura". A Notificação de Investigação Preliminar - NIP não visa apurar o fato passível de punição, pelo contrário, é um instrumento que visa a solução de conflito entre consumidores e operadoras de plano. Logo, a prescrição intercorrente só incide quando instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, ou seja, quando instaurado o processo administrativo. 4. In casu, não se verifica o decurso do prazo quinquenal, uma vez que foram praticados diversos atos, não permanecendo a Administração omissa por mais de cinco anos. A denúncia à ANS foi feita em 09.05.2014 e no dia 30.07.2014 foi proferido despacho pela Administração para encaminhamento da demanda NIP nº 1875028 para abertura de processo administrativo. No dia 06.09.2017, a ANS, por sua vez, reativou a demanda. Em 10.05.2018 foi confeccionado o Relatório de Autuação. 5. Com a lavratura do Auto de Infração em 10.05.2018 e instauração do processo administrativo nº 33910.013881/2018-52, também não se verifica o decurso da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não restou paralisado por mais de três anos, tendo sido praticados diversos atos. Logo após foi expedida intimação à Operadora e esta foi intimada no dia 14.05.2018. No dia 13.06.2018 foi proferida decisão condenatória recorrível. Dia 25.03.2019 foi expedido ofício para pagamento do débito e em 06.08.2019 foi proferido despacho para encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa. No dia 25.08.2020, a presente ação foi distribuída na Justiça Federal. 6. O art. 174 da Constituição Federal, por sua vez, prevê o chamado Estado Regulador como instrumento de atuação do Estado no domínio econômico, de forma que a função reguladora do Estado é consubstanciada mediante a criação de Agências Reguladoras, entre elas, a Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 7. No caso em análise, a operadora foi autuada por infringir a regulamentação da Saúde Suplementar, no artigo 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/98, passível de punição de acordo com o artigo 77, da Resolução de Diretoria Colegiada da Resolução Normativa nº 124/2006, ao deixar de garantir ao beneficiário Alan de Azevedo Lopes Machado cobertura para o medicamento In Vega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) solicitado em Maio de 2013. 8. Ao analisar os autos, observa-se que o pedido de autorização da medicação foi realizado em 10/05/2023 e negado em 13/05/2013, conforme relatado pela operadora na inicial. Outrossim, consta do Relatório de Utilização de Serviço juntado ao processo que o beneficiário Alan de Azevedo Lopes Machado esteve internado no Instituto Brasileiro de Psiquiatria de 19/04/2013 até 20/05/2013, onde se lê internação: 19/04/2013 e alta: 20/05/2013. Observa-se, ainda, que na descrição do serviço consta também que o paciente estava internado em 19/04/2013, onde se vê: "Data 19/04/2013", "Serviço: 10102019 VISITA HOSPITALAR (PACIENTE INTERNADO). Além disso, abaixo desse dado, vejo diversas prescrições de remédios ao beneficiário entre o período de 19/04/2013 a 20/05/2013, conforme se vê às fls. 93 a 96, o que corrobora a informação de que esteve internado nesse período. 9. Dessa forma, tendo a operadora negado a medicação In Vega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) durante o período de internação, constata-se a legalidade da multa aplicada com base no art. 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/98, passível de punição de acordo com o artigo 77, da Resolução de Diretoria Colegiada da Resolução Normativa nº 124/2006. 10. Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, inclusive, quanto à incidência de circunstância agravante, não competindo ao Juiz ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelas Autarquias quanto às atividades fiscalizadoras. 11. Outrossim, em função da presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, compete ao administrado demonstrar de modo inequívoco o vício que macula a manifestação da Administração Pública, ônus do qual a operadora não se desincumbiu. Desse modo, não padecendo o ato administrativo de vício, não há razões para anulá-lo. 12. Deve incidir no caso em análise a atualização monetária pela SELIC e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 e do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, haja vista que a norma legal aplicável à cobrança de créditos constituídos por autarquias e fundações públicas federais é semelhante à dos tributos federais, de modo que incide a taxa SELIC. 13. Apelação provida. No recurso especial, a parte agravante indicou ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos. Alegou que "a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) da ANS faz parte do procedimento administrativo da Agência Reguladora, sendo aplicável a ela a prescrição intercorrente" (fls. 666-667). Por fim, requer o provimento do recurso. Oferecidas contrarrazões (fls. 683-691), inadmitiu-se o recurso na origem (fl. 697), advindo o presente agravo (fls. 706-721). Sem contraminuta (fl. 729). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir a controvérsia sobre a prescrição, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 640, sem grifos no original): A prescrição intercorrente, por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, incide quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 01/09/2020). Assim sendo, qualquer ato que o impulsione, possui o condão de afastá-la. Dessa forma, uma vez instaurado o processo administrativo, que é o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, incide a prescrição intercorrente, caso este permaneça paralisado por mais de três ano, sem atos que denotem impulsionamento do processo. Cumpre destacar que o §1º do art. 1º da RN nº 226/2010 é claro ao dispor que: "o procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura". A Notificação de Investigação Preliminar - NIP não visa apurar o fato passível de punição, pelo contrário, é um instrumento que visa a solução de conflito entre consumidores e operadoras de plano. Logo, a prescrição intercorrente só incide quando instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, ou seja, quando instaurado o processo administrativo. In casu, não se verifica o decurso do prazo quinquenal, uma vez que foram praticados diversos atos, não permanecendo a Administração omissa por mais de cinco anos. A denúncia à ANS foi feita em 09.05.2014 (processo 5020070-89.2020.4.02.5001/ES, evento 24, PROCADM3, fl. 01) e no dia 30.07.2014 foi proferido despacho pela Administração para encaminhamento da demanda NIP nº 1875028 para abertura de processo administrativo (evento 1, PROCADM5, fl. 15). No dia 06.09.2017, a ANS, por sua vez, reativou a demanda (evento 24, PROCADM3, fl. 19 e ss). Em 10.05.2018 foi confeccionado o Relatório de Autuação (evento 24, PROCADM3, fls. 26-27). Com a lavratura do Auto de Infração em 10.05.2018 (evento 24, PROCADM3, fl. 30) e instauração do processo administrativo nº 33910.013881/2018-52, também não se verifica o decurso da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não restou paralisado por mais de três anos, tendo sido praticados diversos atos. Logo após foi expedida intimação à Operadora e esta foi intimada no dia 14.05.2018 (evento 1, DOC5, fl. 34). No dia 13.06.2018 foi proferida decisão condenatória recorrível (evento 1, DOC5, fl. 71). Dia 25.03.2019 foi expedido ofício para pagamento do débito e em 06.08.2019 foi proferido despacho para encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa (evento 1, PROCADM6, fls. 9 e 13). No dia 25.08.2020, a presente ação foi distribuída na Justiça Federal. Portanto, não há falar em prescrição no caso sub judice, devendo ser afastado o seu reconhecimento. Assim, considerando o lastro do acórdão recorrido acima transcrito, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria se consumado a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Outrossim, nos termos do art. 373, I do CPC, a apelante não comprovou que o respectivo procedimento administrativo esteve paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99." 2. Não há elementos no acórdão recorrido que denotem a observância de qualquer paralisação do feito no âmbito administrativo por mais de três anos, e a revisão dessa premissa demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à ilegitimidade passiva da recorrente e a competência do Ibama para aplicar a multa, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, entretanto não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de atacar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Não enfrentado no aresto recorrido o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese. 4. Discordar do Corte regional quanto à inércia do IBAMA em dar andamento ao feito administrativo por infração ambiental para reconhecer "que não houve desídia" e que "o processo administrativo não restou paralisado por 03 anos" implica inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.379.609/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/4/2018.) Ademais, tem-se que, não obstante aponte a parte recorrente violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, eventual ofensa, no caso, seria reflexa, pois a fundamentação do acórdão recorrido, no ponto em que se insurge, está apoiada no art. 1º, § 1º, da RN n. 226/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. [...] 4. No caso, encampar a apontada violação do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.478/1997 também demanda a análise do conteúdo das Portarias n. 10/1999 e 102/1999 editadas pela ANP, providência inviável em recurso especial, a caracterizar, outrossim, a eventual ofensa meramente reflexa ao conteúdo do dispositivo indicado. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 569-570), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.