Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188150/ES (2024/0472091-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONSTRUTORA VILA REAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - ES012669
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA VILA REAL LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REIGONAL DA 2ª REGIÃO na Apelação n. 5021975-32.2020.4.02.5001/ES. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada pela ora Recorrente, a fim e condenar a União a restituir todos os valores relativos à taxa de ocupação, efetivamente pagos anteriormente à sentença proferida na ação n. 0010394-18.2014.4.02.5001 (fls. 234-237). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal e a sucumbência recíproca (fls. 276-282). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 282): APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se está prescrita a pretensão de restituição dos valores de taxa de ocupação do imóvel vencidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originou. 3. A questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, considerando a anual cobrança da taxa de ocupação, de modo que a prescrição jamais atinge o fundo de direito, a possibilidade de questionamento da legalidade das quantias cobradas. Fica, todavia, fulminada a pretensão de restituição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do supramencionado dispositivo legal e conforme entendimento consagrado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, nos autos do processo n. 0010394-18.2014.4.02.5001, ajuizado pela Autora em face da Ré, foi proferida sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel como área de marinha, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação. Em 18/09/2020 foi ajuizada a presente demanda, visando à condenação da Ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de taxa de ocupação, englobando o período de 1996 a 2001 e de 2008 a 2018. 5. A pretensão da Autora de requerer a restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação surge na data do pagamento indevido, sendo o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 contado de forma separada em relação a cada taxa de ocupação anualmente cobrada. Dessa forma, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada cobrança da taxa de ocupação, bem como à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, a prescrição deve atingir as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, em 18/09/2020, de forma que somente é devida a restituição das taxas de ocupação dos exercícios de 2016, 2017 e 2018. 6. Considerando a sucumbência recíproca, a Autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico que deixou de auferir, ou seja, na medida em que restou vencida, mantendo-se a condenação da Ré em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (entendido como o valor que será restituído), com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. A sentença deve ser ainda ajustada, com a condenação da Ré ao reembolso de metade das custas processuais pagas pela parte autora. 7. Apelo a que se dá provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312-317). Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 876 do Código Civil; ao art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional; bem como ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que, na espécie, foi reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a União. Por conseguinte, a cobrança de taxa de ocupação não poderia ter sido realizada, por ser indevida, com efeito ex tunc. Afirma que "limitar a restituição aos últimos cinco anos, nos termos do Decreto Nº 20.910/32, é fomentar o enriquecimento sem causa do Estado, visto que, não raras vezes a SPU realiza a cobrança de taxas de ocupação que sabe estarem prescritas. Contudo, não é permitido ao particular reaver tais valores indevidamente cobrados" (fl. 338). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 349-354). O recurso especial foi admitido (fl. 360). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 278-279; sem grifos no original): A taxa de ocupação em terrenos de marinha constitui receita patrimonial da União, de natureza administrativa, à qual o ente federado tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis, não sendo regida pelo Código Tributário Nacional ou pelo Código Civil, e sim pela legislação administrativa. A prescrição, por sua vez, caracteriza-se como a perda da pretensão de reparação de um direito violado em razão do decurso do prazo determinado em lei para o seu exercício. A pretensão se traduz na possibilidade de propositura de uma ação judicial para assegurar um direito. A esse respeito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, considerando a anual cobrança da taxa de ocupação, de modo que a prescrição jamais atinge o fundo de direito, a possibilidade de questionamento da legalidade das quantias cobradas. Fica, todavia, fulminada a pretensão de restituição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do supramencionado dispositivo legal e conforme entendimento consagrado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...] No caso concreto, a Autora, por meio do processo n. 0010394-18.2014.4.02.5001, requereu que fosse declarado que o imóvel referenciado não constitui terreno de marinha, com o consequente cancelamento dos débitos que guardem relação com o imóvel e sejam afetos a taxas de ocupação, foros e laudêmios (evento 1- OUT6, págs. 3-40/SJES). A sentença julgou procedente a pretensão autoral, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel como área de marinha, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação (evento 1 - OUT6, pág. 42-67/SJES). Foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, para resguardar o direito de a União realizar o procedimento de demarcação da LPM, mantendo a declaração da inexistência de relação jurídica (evento 1 - OUT6, págs. 69-70 e OUT7, págs. 1-6/SJES), com trânsito em julgado em 10/10/2018 (evento 1 - OUT8, pág. 18/SJES). Em 18/09/2020 foi ajuizada a presente demanda, visando à condenação da Ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de taxa de ocupação, englobando o período de 1996 a 2001 e de 2008 a 2018 (evento 1 - OUT9/SJES). Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo douto Juízo a quo, a pretensão da Autora de requerer a restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação surge na data do pagamento indevido, sendo o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 contado de forma separada em relação a cada taxa de ocupação anualmente cobrada. Adotar raciocínio diverso possibilitaria a repetição de indébito de valores pagos há muitas décadas (tal como na situação ora analisada, em que se pleiteia a devolução de taxa de ocupação do exercício de 1996), acarretando grande insegurança jurídica. Ao analisar ações em que se discute valores pagos a título de foro em terrenos de marinha, esta Corte Regional Federal entendeu pela incidência de prescrição quinquenal, sendo possível cobrar judicialmente a restituição exclusivamente das prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como se vê nos seguintes julgados (grifos nossos): [...] Dessa forma, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada cobrança da taxa de ocupação, bem como à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, a prescrição deve atingir as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, em 18/09/2020, de forma que somente é devida a restituição das taxas de ocupação dos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 314; sem grifos no original): Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente ao fato de que, considerando que a taxa de ocupação em terrenos de marinha constitui receita patrimonial da União, de natureza administrativa, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado de forma separada em relação a cada taxa de ocupação anualmente cobrada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ao contrário do afirmado pela Embargante, a declaração de inexistência de relação jurídica não afasta a aplicação do Decreto n. 20.910/1932, sendo que enquanto a pretensão de restituição dos valores de taxa de ocupação do imóvel está sujeita à prescrição quinquenal, o fundo de direito, concernente à possibilidade de declaração da ilegalidade das quantias cobradas, não é atingido pela prescrição, nos termos da Súmula 85 STJ. Acrescenta-se que, em sua inicial (evento 1 - INIC1 e OUT9/SJES), a Embargante se limitou a informar que efetuou o pagamento de todos os débitos em aberto, "conforme o histórico de débitos de DOC. 04", documento este que traz as datas de vencimento das taxas de ocupação referentes a cada exercício, as quais foram consideradas pela Autora como termo inicial para a incidência de correção monetária e juros dos valores cuja repetição pleiteia. Nesse contexto, não há evidência nos autos da efetiva cobrança de valores prescritos pela Embargada, ou ainda do seu pagamento pela Embargante nos cinco anos que antecedem a propositura desta ação. Por fim, esclarece-se que a taxa de ocupação referente ao exercício de 2015 não foi incluída dentre aquelas cuja restituição foi considerada devida pelo acórdão recorrido, pois, conforme informação do evento 1 - OUT9/SJES, ela venceu em 10/06/2015, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 18/09/2020. Como se vê, o acórdão recorrido, para afastar a tese de que seria devida a restituição integral do valor cobrado pela Taxa de Ocupação de terreno de marinha, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a citada taxa é receita patrimonial da União de natureza administrativa e, portanto, é regida pela legislação administrativa e não pelo Código Civil; b) de acordo com o regramento insculpido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos direitos e ações contra a Fazenda Nacional, prazo esse contado a partir da data ou do fato que os tenha originado; e c) a questão tratada nos presentes autos é de trato sucessivo e, nesse diapasão, é aplicável o quanto disposto na Súmula n. 85 do STJ, isto é, estão prescritas as prestações vencidas no período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, dado que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 18/9/2020, entendeu devidas apenas as prestações relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos: a) aplicação, à espécie, do comando normativo contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32; e b) em razão de a taxa de ocupação ser considerada prestação de trato sucessivo, incide, na hipótese dos autos, a Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS