Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019043-23.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: LEONARDO ROSA E SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA PORTELLA AMORIM (OAB RJ242582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Evento 92, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé (Evento 57, JFRJ), integrada pela decisão proferida no Evento 76, JFRJ, que julgou procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar à ANVISA que procedesse à liberação e entrega ao autor da encomenda postal CS028286351DE, “consistente no medicamento OSPOLOT (medida já cumprida ao longo do trâmite processual, conforme ev. 48 e 55), bem como de futuras importações do mesmo fármaco, nas quantidades previstas em laudo médico”.
Evento 05, TRF2 – Consta certidão dos autos atestando que as custas iniciais foram recolhidas no valor de R$100,00, “tendo como base de cálculo R$10.000,00, conforme GRU constante do evento 26. Contudo, a petição inicial (evento 1) informa como valor da causa a importância de R$100.000,00. Há pedido de gratuidade de justiça (evento 1), com posterior intimação para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas (evento 10). Parte recorrente isenta de custas”.
Instado a se manifestar o membro do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “para reformar, em parte, a sentença, mantendo a procedência do pedido com relação à encomenda postal CS028286351DE, excluindo, contudo, a parte que garante a liberação de importações futuras, salientando a obrigação de o apelado cumprir a exigência imposta pelos órgãos de fiscalização, em especial a Receita Federal do Brasil” (Evento 06, TRF2).
Diante do constatado na certidão do Evento 05, TRF2, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (requerido na exordial e que não havia sido analisado até então), vindo a determinar a intimação da parte autora para que promovesse a complementação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Evento 08, TRF2), cujo prazo transcorreu em albis (Evento 12, TRF2).
Ainda assim, a parte autora apresentou petição no Evento 14, TRF2, endereçada ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no sentido de informar que a ANVISA não estaria cumprindo a determinação judicial e de requerer “a liberação imediata do medicamento OSPOLOT, com código de rastreamento CS028216948DE, bem como a aplicação de penalidade por parte deste Juízo, considerando que o descumprimento da sentença judicial se tornou corriqueiro”.
Por fim, diante da gritante insuficiência do preparo e da ausência de complementação do respectivo valor, ainda que intimada a parte autora para tanto, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito, restando prejudicada a análise da petição anexada no Evento 14, TRF2 (Evento 15, TRF2).
Evento 25, TRF2 – Alega a parte autora que houve erro no cadastramento do valor da causa no sistema do EPROC e que, em março de 2025, a patrona da parte autora teve um bebê e no prazo estipulado no Evento 9-TRF2 “estava impossibilitada devido uma cesárea e cuidados com um recém- nascido (conforme acostado na certidão de nascimento de seu filho) de recolher as devidas custas dentro do prazo fixado”. Por requer a “a modificação do valor da causa para R$1000.000,00 para que pague devidamente as custas em falta, no valor de R$ 900,00 ( novecentos reais) solicitando a este Douto Tribunal que, ponderando o princípio da cooperação processual, a boa-fé processual e o objetivo de assegurar o prosseguimento dos autos, admita a presente regularização extemporânea, evitando-se a aplicação de sanção processual desproporcionada”.
Nada a deferir, considerando-se que (1) o nascimento do filho da patrona ocorreu em 06.03.2025 (Evento 25, TRF2); (2) o prazo para impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a complementação do recolhimento de custas foi iniciado em 21.03.2025 e finalizado em 10.04.2025 (Evento 09, TRF2); (3) a decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação ordinária foi proferida em 30.04.2025 (Evento 15, TRF2), com data inicial da contagem de prazo para eventual recurso em 13.05.2025 e término em 02.06.2025 (Evento 17, TRF2) e (4) o pedido de “reconsideração” da decisão foi formulado apenas em 24.07.2025 (Evento 25, TRF2), restando em muito extrapolado neste interregno o prazo previsto no &6º do artigo 313 do Código de Processo Civil (“Art. 313. Suspende-se o processo: X - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”).