Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142313-53.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELLO JANSEN DE MELLO
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários de sucumbência fixados em favor da União Federal na sentença do evento 45 e majorados nas instâncias superiores (eventos 64 e 65).
No evento 66, o executado apresentou guia de pagamento realizado espontaneamente em agosto de 2024, no valor de R$ 18.561,17.
Instada a se manifestar acerca do pagamento realizado, a União discordou do total pago, requerendo a intimação do executado para complementar o pagamento, com a diferença de R$ 4.807,82 (evento 73).
No evento 80, impugnação da parte executada, alegando nada mais ser devido à União, diante do pagamento já efetuado.
Petição da União reiterando ser devida a complementação do pagamento (evento 85).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a parte autora foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 12,65% sobre o valor atualizado da causa, considerando as majorações do percentual pelas instâncias superiores.
No que se refere à atualização dos valores, assiste razão à parte executada, uma vez que, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, não se aplica o IGP-M como índice de atualização, mas, sim, o IPCA-E.
Dito isso, considerando a data do depósito efetuado pelo autor, o valor devido a título de honorários corresponderia a R$ 21.131,86, em agosto de 2024, conforme cálculo do juízo, senão vejamos:
Assim, considerando que a parte executada depositou valor menor que o apurado pelo juízo, é devida a complementação do pagamento da diferença entre o valor pago e o valor acima apurado, que corresponde ao total de R$ 2.570,69, em agosto de 2024.
Portanto, deve o executado complementar o pagamento da diferença apurada, que atualizada até a presente data, corresponde a R$ 2.698,02, conforme nova apuração do juízo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução com o pagamento da diferença de R$ 2.698,02, atualizada até julho de 2025.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, efetue, a parte executada, o pagamento da diferença ora apurada.
Com o pagamento, abra-se vista à União, pelo prazo de 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.