Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038904-63.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALINE ROSA DA SILVA JUVENATO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 200: defiro, apenas, o pedido subsidiário e indefiro o pedido para transferência de valores da parte autora para a conta do advogado, já que os poderes para recebimento e quitação não significam transferência direta para o representante legal do efetivo beneficiário. Ademais, o pagamento feito diretamente à pessoa diversa do real credor acarretaria consequências com o fisco, pois o imposto de renda, se devido, seria descontado e recolhido com vínculo ao CPF de pessoa diversa.
Dito isso, e uma vez que o valor depositado no evento 193, COMP2, já incluiu os honorários de sucumbência, conforme discriminado no cálculo do evento 178, CALC3, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF para, em 48 horas, providenciar a transferência parcial do valor depositado na referida conta, para a conta informada pelo advogado no evento 200. Oberve-se que deve ser transferido o valor correspondente aos honorários sucumbenciais e o relativo aos honorários contratuais para a conta do advogado, no percentual estipulado no contrato do evento 1, CONHON11.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente para a conta da parte autora.
Por fim, confirmada a liquidação do alvará, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.