Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085733-34.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e de CICERO LOURENCO DA SILVA, baseada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, CONTR5).
Deferida penhora pelo SISBAJUD no evento 29, cujo resultado encontra-se no evento 32. Observa-se que foram constritos R$ 2.068,02 e R$ 1,85 na conta no Banco Itaú, de titularidade do referido executado (evento 32, anexos 8 e 9).
No entanto, a decisão do evento 39 determinou o desbloqueio das quantias, posto que impenhoráveis. Consta no evento 43 extrato do SISBAJUD.
Resultado infrutífero do RENAJUD no evento 56.
Resultado do INFOJUD no evento 59.
No evento 75 foi determinada a remessa à CESOL para audiência de conciliação, porém não foi obtido acordo, conforme evento 106.
Diante da ausência de localização de bens do executado após consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, e tendo em vista a não obtenção de acordo entre as partes, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de um ano, na forma dos parágrafos do artigo 921 do CPC.
Nos termos do §4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional passou a ser a data da ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no caso se deu no dia 28/04/2025 - data em que a CEF foi intimada da decisão de ordenou o desbloqueio dos valores constritos, conforme evento 42.
Desse modo, decorrido o prazo de um ano, mantenha-se o feito suspenso até que sejam requeridas novas diligências para localização de bens penhoráveis. Após o dia 28/04/2029, intime-se a exequente na forma do art. 921, §5º do CPC.
Dê-se ciência à exequente.