Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0105748-32.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: BRUNO DA SILVA REIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: CELINA MARIA DA SILVA REIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: MARIA DA GLORIA BASTOS DE MORAES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: LEDA MARIA DE JESUS PAULA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006)
APELANTE: MARIA CARMELITA BEZERRA DA COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. DECRETO 20.910/32. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INTERROMPIDA E NÃO CONSUMADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, proposta pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, em que a sentença condenatória garantiu aos pensionistas representados pelo Sindicato-Autor, elencados às fls. 38/100 daqueles autos, o direito de receber as diferenças salariais de 28,86%, desde 1º de janeiro de 1993, descontados aumentos das Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, com juros de mora de 6% ao ano (correção desde o vencimento e juros desde a citação), apurados em liquidação de sentença. A sentença transitou em julgado em 30/09/2003.
Cinge-se a controvérsia à questão da prescrição para habilitação dos sucessores e cumprimento da sentença exequenda.
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ.
A r. sentença que pôs termo à fase cognitiva da ação coletiva transitou em julgado em 30/09/2003, ocasião em que se iniciou o curso do prazo prescricional da execução, fixado em 5 (cinco) anos.
O Sindicato-Autor iniciou a execução coletiva, que foi impugnada por meio dos Embargos à Execução nº 0015169-48.2006.4.02.5101, julgados procedentes em 03/02/2010. Todavia, os autos desses embargos foram extraviados enquanto ainda pendia prazo para a interposição de recurso, ensejando a propositura da Ação de Restauração de Autos nº 0111009-41.2013.4.02.5101, a qual foi homologada com trânsito em julgado em 22/04/2014. Precedentes desta Corte Federal.
Considerando-se que a presente execução individual de sentença coletiva foi proposta em 19/01/2013, ou seja, antes mesmo do último termo do processo, no caso, em 22/04/2014, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de restauração de autos, não há que se falar em prescrição.
Ainda que se considere a data de devolução dos autos dos Embargos à Execução nº 0015169-48.2006.4.02.5101 pela PRF, ocorrida em 16/06/2011, como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional de 2 (dois) anos e meio, constata-se que a execução foi proposta tempestivamente, dentro do referido interregno prescricional.
Em respeito à preclusão e à coisa julgada, arts. 505 e 507, do CPC e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estão preclusas as questões decididas nos Embargos à Execução de nº 0152691-05.2015.4.02.5101.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença e afastar a decretação da prescrição da pretensão executória, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da habilitação e execução da sentença que conferiu o título. Preclusas as questões decididas nos Embargos à Execução de nº 0152691-05.2015.4.02.5101, com a ressalva na adequação do "quantum" fixado, devido à exclusão de duas partes Autoras/Exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.