Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196381/ES (2025/0038826-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JULIANI ALMEIDA LOUZADO TOMAZ
ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES015090
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15 REGIAO
ADVOGADO: LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO - ES034299
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. I - A extinção regular de uma sociedade empresária somente ocorre após a sua liquidação. II - Ao contrário do que sustenta o apelante, o mero distrato registrado perante a Junta Comercial não é suficiente para caracterizar a dissolução regular, sendo imprescindível a realização do ativo e o pagamento do passivo. III - A mera existência de débito anterior ao mencionado distrato induz a concluir pela dissolução irregular. IV - É ônus do profissional inscrito perante o Conselho Profissional o dever de manter seu endereço atualizado. V – Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não enfrentou a tese referente à impossibilidade de cobrança de anuidades do conselho profissional após a dissolução regular da sociedade, limitando-se a reiterar a necessidade de liquidação do passivo para o reconhecimento da dissolução regular. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A irresignação não merece prosperar. A Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que não houve vício no acórdão, o qual entendeu que, diferentemente do que alega o recorrente, não houve dissolução regular da empresa, uma vez que "O mero distrato registrado perante a Junta Comercial não é suficiente para caracterizar a dissolução regular, sendo imprescindível a realização do ativo e o pagamento do passivo" (fl. 287e). Nesse sentido afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES