Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022997-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HOSPITAL DR. BALBINO LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL DE MATTOS VASCONCELLOS (OAB RJ237044)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 148: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO face à decisão do evento 139, alegando a existência de omissão quanto à previsão do art. 123 do Código Tributário Nacional, cuja redação dispõe que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”, e que a Portaria não ocupa a mesma posição hierárquica da Lei, e que não se consubstancia na exceção do referido dispositivo, de modo que não autoriza que o contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora, instrumento de natureza privada, possa ser oposto à Fazenda Pública.
Alega que a lei autoriza a oferta de seguro garantia para garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e a Portaria dispõe que "atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado".
Afirma que, não obstante o modelo de apólice padrão trazer a cláusula 8.6, ela seria incompatível com o próprio texto normativo da Portaria, e que não seria razoável sustentar ausência de contradição, especialmente em razão da hierarquia das leis, já que não poderia a redação do Anexo se sobrepor ao próprio comando legal, e que não é admissível a exclusão da responsabilidade da seguradora por ato particular e exclusivo seu, devendo o teor da Portaria prevalecer sobre seu anexo.
Evento 156: Instada a se manifestar, peticiona a parte autora afirmando que os embargos de declaração opostos se fundam em alegada omissão com relação ao art. 123 do CTN, que não teria sido anteriormente suscitado, e que se trata de tentativa de rediscussão do decisum, pela via inadequada.
Alega que o referido dispositivo legal não é aplicável à presente questão, por se referir a convenções particulares que tratem da responsabilidade pelo pagamento do tributo para alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias e que na cláusula 8.6 das apólices consta que “Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada” e que, portanto, a mesma nao dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo nem altera o sujeito passivo das obrigações tributárias em questão, e que a cláusula diz respeito à negativa de indenização da seguradora caso entenda pela não caracterização do sinistro, reproduzindo a cláusula 8.6 do Anexo I da Portaria da PGFN.
Afirma que a Fazenda estaria reconhecendo que há inconsistência na sua própria Portaria e que deveria então alterá-la e não "exigir que o contribuinte e as seguradoras descumpram comando nitidamente mandatório desta norma" e que o art. 5º da Portaria determina que as apólices devem seguir o modelo padrão dos anexos I e II.
Aduz que a aplicação do art. 3º §4º da Portaria PGFN 2044/24 estária resguardado pela cláusula 19.1 das mesmas apólices, que dispõem que "Atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao Segurado”.
Ressalta que na ação anulatória nº 5102862-18.2025.4.02.5101 a Apólice de Seguro Garantia apresentada naqueles autos, contendo a mesma cláusula 8.6, emitida pela mesma Seguradora, foi objeto de concordância da União.
Requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
DECIDO:
Os embargos foram opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Alega a UNIÃO a existência de omissão quanto à previsão do art. 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Não assiste razão à embargante no que concerne ao vício apontado.
Além da UNIÃO não ter invocado o mencionado dispositivo do Código Tributário Nacional na petição que gerou a decisão embargada, a cláusula 8.6 das apólices de seguro garantia não altera o sujeito passivo da obrigação, ou seja, a parte autora.
A cláusula 8.6 da apólice de seguro garantia, conforme já disposto na decisão embargada, decorre do cumprimento do Anexo da Portaria 2.044/2024 da própria UNIÃO, não havendo qualquer contradição com o seu art. 3º, até em razão do §4º do mencionado artigo (Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado.") constar das apólices de seguro garantia (evento 100, cláusula 19.1), dispositivo este que a UNIÃO afirma restar descumprido em razão da redação da cláusula 8.6.
Além do mais, conforme afirmado pela parte autora, nos autos do processo em apenso, nº 5102862-18.2025.4.02.5101 foi juntada apólice de seguro garantia (evento 1 ANEXO26), onde consta a mesma cláusula 8.6, tendo sido a referida apólice aceita pela UNIÃO (evento 23).
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Eventual inconformismo da parte ré deve ser apresentado pela via adequada, não sendo cabível a rediscussão do decidido em sede de embargos de declaração.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.