Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003207-46.2020.4.02.5102/RJ
APELADO: MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Maria da Gloria Davies de Souza em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 16, ACOR1), que deu provimento à apelação da União Federal para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial.
Nas razões recursais, a recorrente informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deixando, assim, de comprovar o recolhimento do preparo.
Tendo em vista certidão da AREC acerca da não localização do deferimento do benefício da gratuidade alegado, a recorrente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 44.1).
Diante disso, peticionou no evento 49, PET1, requerendo a juntada de seu contracheque e última declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade, podendo esta ser afastada se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode “investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (STJ, AgRg no AREsp 772654/PR, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/03/2016).
No caso em tela, após ser intimada, a recorrente juntou aos autos (i) cópia do contracheque de junho/2025, indicando o recebimento de rendimentos líquidos no valor de R$ 8.537,79; e (ii) cópia da declaração de ajuste anual de 2024/2025.
Ocorre que, além do valor elevado de rendimentos auferidos, observa-se que a recorrente não comprovou nenhuma despesa básica e necessária que pudesse comprometer tais rendimentos, conforme se infere da respectiva declaração de ajuste anual.
Verifica-se, portanto, existir elementos suficientes nos autos para afastar a alegação de hipossuficiência, não tendo a recorrente conseguido comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a recorrente para que recolha o preparo do recurso especial e do recurso extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.