Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006741-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SERVICO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDA
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
ADVOGADO(A): LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (OAB ES005205)
ADVOGADO(A): RODRIGO ELLER MAGALHÃES (OAB ES020900)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a se submeter às restrições previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; 3) RECONHECER o direito da autora de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação das bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas provenientes da prestação de serviços de natureza hospitalar e de auxílio diagnóstico e terapia, excluídas as simples consultas médicas; 4) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL no período não prescrito, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faculta-se à parte autora optar pela compensação dos valores, respeitado o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN) e as normas da Receita Federal do Brasil. Sobre o indébito, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, a ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, por ter a presente sentença se fundamentado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 217)3. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não prescrita, para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.