Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006444-64.2025.4.02.5118/RJ
EMBARGANTE: VIPRI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088)
EMBARGANTE: VICTOR DE PAULA RESENDE
ADVOGADO(A): JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088)
EMBARGANTE: MILENA PEREIRA ROCHA CARDOSO MOTA
ADVOGADO(A): JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
VIPRI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, VICTOR DE PAULA RESENDE e MILENA PEREIRA ROCHA CARDOSO MOTA opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 5001039-95.2025.4.02.5102.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 indeferiu a suspensão da execução, determinou a intimação do embargante para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como identidade e CPF das pessoas físicas, regularizar a representação processual com a juntada de procuração com assinaturas válidas, comprovante de residência das pessoas físicas, informar o endereço eletrônico e informar acerca da opção pela realização de audiência.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 10.
Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial, no evento 12.
A parte embargante apresentou embargos de declaração, no evento 20.
Decisão do evento 23 abriu vista à parte contrária, considerando a pretensão de efeitos modificativos.
Manifestação da CEF, no evento 25 e 30.
Decisão do evento 31 determinou a intimação da parte embargante para acostar para acostar autos o documento do Evento 10.6 (Comprovante de Residência6), tendo em vista que o referido documento encontra-se protegido por senha, não sendo possível a visualização.
A parte embargante promoveu a juntada de documento, no evento 38 e 39.
Decisão do evento 42 conheceu dos embargos e os acolheu para revogar a sentença de extinção do evento 12, bem como determinou a intimação da parte embargada, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015.
A CEF apresentou impugnação aos embargos, no evento 49.
É o relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da impugnação apresentada no Evento 49, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
P. I.
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