Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083586-35.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA DE NAZARETH LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE (OAB RJ198988)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no novo endereço fornecido pelo exequente, para que a constrição recaia sobre o bem apontado no evento antecedente.
Sendo positiva a diligência, exaurido o prazo para a oposição de embargos, ou sendo estes ajuizados, abra-se vista à exequente sobre a suficiência da garantia, antes de retornarem conclusos.
Se restar malograda a diligência, dê-se vista ao Exequente, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, estará suspensa a execução, por até 01(um) ano. Se, decorrido esse prazo, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2º).
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4º), após voltando conclusos.