Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096955-72.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEANDRO DELOCCO PEREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ196277)
EXECUTADO: GIOVANA LEANDRO DELOCCO PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ196277)
EXECUTADO: CAROLINE LEANDRO DE ARAUJO DELOCCO PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ196277)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 207: Com efeito, a impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas no art. 833, do CPC/15, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)”
Ante o exposto, refaça-se o SISBAJUD do Evento 206 em nome de todos os réus, bem como do espólio de LEANDRO DELOCCO PEREIRA, excluindo-se do bloqueio as contas-salário.
II - No mais, nada a prover, considerando que as demais questões restam superadas frente à coisa julgada.
Outrossim, quanto à sucessão causa mortis, assim dispõe o Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
(...)
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
(...)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
(...)
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
(...)
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
(...)
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
(...)
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
(...)
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
(...)
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.” (original sem grifo)
Dê-se vista à União Federal para prosseguimento da execução em 15 dias.