Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000891-90.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: MARIA ROZANE CABRAL DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): walace xavier da silva (OAB ES020935)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ABRANGENTE. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de suposto vício no requerimento administrativo. Na via judicial, a parte autora postula o reconhecimento do direito à aposentadoria de professora, mediante contagem recíproca de tempo de serviço prestado na rede pública de ensino entre 1992 e 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da atividade de magistério no requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir; (ii) determinar se a documentação apresentada comprova o cumprimento dos requisitos para aposentadoria de professora, considerando as regras da EC nº 103/2019 e a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir está presente quando há prévia provocação da esfera administrativa, ainda que sob modalidade diversa do benefício postulado judicialmente, em observância ao princípio da fungibilidade. A ausência de menção à atividade de magistério no requerimento inicial não configura vício insanável nem afasta o dever da Administração de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e art. 577 da IN INSS nº 128/2022).
4. O indeferimento administrativo com base em processo automatizado (“indeferimento forçado”) não impede a atuação do Judiciário, sobretudo quando a parte apresenta documentação que evidencia atividade de magistério.
5. A teoria da causa madura permite o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
6. A aposentadoria de professor é regida por normas diferenciadas, inclusive após a EC nº 103/2019, sendo aplicáveis regras permanentes, regras de transição e hipóteses de direito adquirido, com base na atividade de docência e funções correlatas (direção, coordenação e assessoramento pedagógico), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 965.
7. A contagem recíproca entre regimes previdenciários exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência da TNU é pacífica quanto à necessidade de CTC emitida pelo ente federativo competente.
8. No caso concreto, embora a autora tenha comprovado o exercício de funções de magistério, os documentos juntados aos autos administrativos abrangem apenas o período de 1992 a 1998, sendo insuficientes para demonstrar o tempo total alegado até 2023. A ausência de CTC integral inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da fungibilidade e o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado autorizam a análise judicial de benefício diverso do requerido administrativamente, desde que haja requerimento prévio e demonstração dos requisitos legais.
2. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição abarcando a integralidade do período alegado impede a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, inviabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29-C; 94; 96; 122; Lei nº 9.784/1999, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-A e 130; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 631.240/MG (Tema 350, repercussão geral);
STF, RE 1.039.644 (Tema 965);
STJ, AgRg no REsp 637.163/SP;
TRF2, AC 5003080-12.2023.4.02.5003;
TRF3, AC 5018690-42.2023.4.03.6183;
TNU, Processo nº 0001626-24.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Sérgio Abreu, j. 27.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.