Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044242-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: WIREX CABLE S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497)
APELADO: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB MG171055)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. MARCA EVOCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nº 908.532.946 da marca mista “WIREFLEX”, da classe 09 da NCL (10), titularidade da empresa apelada, bem como o pedido de abstenção de uso da referida marca. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a marca “WIREFLEX” colide com a marca “WIREX”, anteriormente registrada pela apelante, de modo a justificar a declaração de nulidade com fundamento no art. 124, XIX, da LPI; (ii) definir se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o julgado apresenta motivação adequada, enfrentando as questões relevantes, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Também se afasta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é resolúvel com base em prova documental, dispensando a produção de prova testemunhal, conforme entendimento consolidado.
5. O art. 124, XIX, da LPI exige, para o reconhecimento de nulidade por colidência de marcas, a verificação de anterioridade, afinidade entre produtos/serviços, reprodução ou imitação e risco de confusão ou associação.
6. Embora a marca “WIREX” tenha registro anterior, ambas operam no mesmo segmento (materiais elétricos), e o termo comum “WIRE” é de uso corrente e evocativo, não sendo passível de apropriação exclusiva.
7. A análise dos elementos nominativos e visuais das marcas revela distinções relevantes, especialmente pelos termos “FLEX” e “X”, que conferem identidade sonora, gráfica e conceitual diversa.
8. A “Teoria da Distância” e a natureza evocativa da expressão “WIRE” reforçam a possibilidade de coexistência das marcas, afastando risco de confusão ou associação indevida entre os sinais.
9. O INPI apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a concessão do registro, adotada como razão de decidir.
10. A verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da causa, não foi devidamente fundamentada, motivo pelo qual deve ser reduzida para 10%, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A coexistência de marcas que compartilham termos evocativos de uso comum é admitida quando ausente risco de confusão ou associação, especialmente quando o conjunto marcário apresenta elementos distintivos suficientes.
2. Marcas consideradas fracas ou evocativas devem ser analisadas com menor rigor distintivo, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. A fixação de honorários advocatícios acima do mínimo legal exige fundamentação específica, sob pena de redução ao patamar mínimo previsto no CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, REsp 1.166.498, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; TRF2, AI 5019915-49.2023.4.02.0000, Rel.ª Des.ª Fed. Simone Schreiber, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.