Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
EMENTA
Direito Tributário e Processual Civil. Remessa necessária e apelações em embargos à execução fiscal. PIS e COFINS sobre receitas de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE DIREITO. AUSÊNCIA. honorários advocatícios. REMESSA NECESSÁRIA E Apelações desprovidas.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução fiscal ajuizados pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição de créditos tributários de PIS e COFINS referentes aos anos de 2007 a 2009, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa.
2. A fiscalização incidiu sobre valores contabilizados na conta “6.1.8 – Rendimentos não equiparados a aplicações financeiras”, sob o argumento de que constituiriam receita tributável. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto a uma parcela dos valores (R$ 69.978,03), e condenou a União em honorários advocatícios e ao ressarcimento de honorários periciais. Ambas as partes interpuseram apelações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) determinar a extensão da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos financeiros auferidos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), (ii) analisar a aplicabilidade de coisa julgada anterior, (iii) verificar a correção da avaliação pericial no tocante à segregação de verbas, e (iv) dirimir as questões atinentes à sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O pedido da PETROS para não conhecimento parcial da apelação da União foi negado, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação que, conforme art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, permite a devolução ao tribunal de todas as matérias impugnadas, mesmo que não acolhidas pelo juízo de origem.
5. A incidência de PIS e COFINS sobre a maioria dos rendimentos da conta 6.1.8 da PETROS foi afastada. A decisão fundamenta-se na natureza jurídica de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) da PETROS, que não tem fins lucrativos (LC nº 109/2001, arts. 2º, 31, §1º e 32, p.u.), e na vedação à tributação de contribuições destinadas a benefícios (LC nº 109/2001, art. 69, §1º). Além disso, o art. 3º, § 6º, III da Lei nº 9.718/1998 expressamente exclui da base de cálculo das contribuições os rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios. O laudo pericial atuarial confirmou que mais de 97% dos valores da conta 6.1.8 tinham essa destinação previdenciária.
6. A incidência de PIS e COFINS foi mantida sobre a parcela residual dos rendimentos da conta 6.1.8, no valor de R$ 69.978,03, que foi destinada ao custeio do Programa de Gestão Administrativa (PGA), conforme demonstrado pela perícia atuarial (2,11% do total). Embora oriundos de aplicações financeiras, estes valores são considerados faturamento da atividade-fim da entidade, nos termos da Lei nº 9.718/1998, que, com a redação da Lei nº 12.973/2014, abrange receitas da atividade principal.
7. A alegação de coisa julgada, oriunda da Ação Declaratória nº 2007.51.01.002198-3, não foi acolhida. Embora a decisão anterior tenha afastado o alargamento do conceito de faturamento para abranger a "totalidade das receitas", limitando-o às receitas de vendas ou serviços (art. 5º, XXXVI, CF/1988; arts. 502 e 503, CPC), ela não impede a tributação da parcela de receitas financeiras que é efetivamente destinada a custear a administração da entidade (PGA), pois tal valor se configura como faturamento da atividade da EFPC.
8. Não foi reconhecido erro de direito insanável na constituição do crédito tributário, conforme alegado pela PETROS, com base no art. 142 do CTN. A perícia atuarial demonstrou a capacidade de segregar a parcela tributável da não tributável, permitindo a correção aritmética do valor devido, sem que isso macule todo o ato administrativo desde a origem.
9. As conclusões dos laudos periciais foram mantidas, não prosperando o questionamento da UNIÃO sobre sua conclusividade. A sentença acolheu o laudo pericial atuarial e seus esclarecimentos, que demonstraram capacidade de recompor mensalmente os valores e segregar os recursos. O laudo foi bem confeccionado e fundamentado por um perito imparcial e equidistante das partes, devendo ser acatado conforme o art. 156 do CPC, visto que a União não apresentou elementos concretos para infirmá-lo.
10. A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais foi mantida. A fixação dos honorários nos menores percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final devido), está em conformidade com o princípio da sucumbência (art. 86, p.u. do CPC) e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o Tema 1.076/STJ e o art. 85, §6º-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365/2022) vedam a apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) em casos de elevado proveito econômico, impondo a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPc. O reembolso dos honorários periciais segue a mesma lógica da causalidade e sucumbência.
IV. Dispositivo
11. Negado provimento à remessa necessária e às apelações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 145, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 6º-A, § 8º, 86, p.u., 156, 487, I, 496, I, § 3º, I, 502, 503, 1.013, §§ 1º e 2º; CTN, art. 142; Lei nº 9.718/1998, arts. 3º, § 1º, § 6º, III; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 2º, 31, § 1º, 32, p.u., 69, § 1º; Lei nº 12.973/2014; e Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ); e STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.