Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
RÉU: SERGIO GIORGIO RITA FRACASSI
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do requerimento para cumprimento de sentença (evento 3.118), PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
RÉU: SERGIO GIORGIO RITA FRACASSI
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUÇÕES LTDA nos autos da ação ordinária proposta pela UNIÃO, objetivando a indenização, pelos prejuízos acarretados à Administração Militar, decorrentes da inexecução do contrato de construção do Hospital da Base Aérea de Santa Cruz.
Redistribuída a apelação, por prevenção ao colegiado, a este Gabinete, o apelante foi intimado (evento 15 - 2º grau) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 13 - 2º grau):
"Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 18 - 2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, o recorrente será intimado, no prazo de cinco dias, conforme disposição do §2º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu.
Tendo em vista que o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 3094 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
07/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
DESPACHO/DECISÃO
Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ORIONE CUNHA E SILVA (OAB RJ030906)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a presente apelação versa sobre demanda de natureza condenatória decorrente de inexecução contratual, incide, na espécie, a regra do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação é recebido, como regra, no efeito suspensivo, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no §1º do referido artigo.
Dessa forma, não há necessidade de manifestação específica acerca do pleito de efeito suspensivo, porquanto este decorre automaticamente da própria interposição do recurso, nos termos da legislação processual aplicável.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, a sua concessão, no caso de pessoa jurídica, está condicionada à demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de eventual indeferimento do benefício, deve ser oportunizado à parte interessada a possibilidade de comprovação dos requisitos legais.
Assim, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada condição de insuficiência econômica, mediante apresentação de provas que demonstrem sua efetiva incapacidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito.
30/05/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
21/05/2025, 19:19
Distribuição (prevenção)
21/05/2025, 13:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0040811-13.2012.4.02.5101/RJ
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar, pela inexecução do Contrato de Despesa n. 062/GAP-RJ/2006, a empresa ré Prescon ao pagamento do valor total de R$ 7.818.008,58 (sete milhões, oitocentos e dezoito mil oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizado para março de 2012, sendo R$ 7.651.050,49 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e um mil cinquenta reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização, e R$ 166.958,09 (cento e sessenta e seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), a título de multa administrativa. Pela sucumbência mínima, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais. Condeno ainda a empresa ré em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentuais mínimos sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. INDEFIRO a medida cautelar de arresto. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a reconvinte em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.