Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010705-11.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PRECO BAIXO LICENCIAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO (OAB ES007076)
ADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (OAB CE033386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS (evento n. 141) requerendo seja sanada a omissão alegadamente contida na decisão interlocutória de evento n. 134.
Aduz que há omissão na decisão embargada visto que "em que pese ao final a embargante não tenha discriminado os valores devidos por cada um, fez questão de juntar todo o dispositivo da sentença logo após o primeiro parágrafo." e que "em momento algum o Embargante objetivou obter quantia ou vantagem indevida, não podendo sofrer os efeitos da condenação na verba honorária sucumbencial ora fixada em 10% sobre o valor da diferença apurada entre o valor indicado pelo Exequente no evento n. 112 e o valor aferido nos cálculos judiciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC".
Intimados (ev. 149), os executados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Contudo, na decisão atacada não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Isso porque todos os argumentos autorais capazes de influir na decisão impugnada, inclusive a argumentação deduzida em torno da inexistência de dupla cobrança de honorários advocatícios, foram abordados no decisum combatido; o qual consignou expressamente na sua fundamentação que:
"Na oportunidade, a Contadoria deverá também apurar o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada entre o valor indicado pelo exequente no evento n. 112 e o valor aferido nos cálculos judiciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
No ponto, ressalto que, não obstante o exequente alegue que “o cumprimento de sentença tão somente requereu o pagamento de R$ 32.605,32 (trinta e dois mil seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) por se tratar do valor total dos honorários advocatícios”, a simples leitura da petição de evento n. 112 demonstra que o exequente pretendia a execução do valor total dos honorários em face de ambos os réus, sem indicação da cota de cada um, e portanto, em desacordo com o comando sentencial e recursal. Por essa razão, são devidos honorários em fase de cumprimento de sentença."
Dito isso, depreende-se, inequivocamente, que os argumentos deduzidos pela exequente nos declaratórios foram devidamente apreciados em decisão, tendo concluído este Juízo que eles não são capazes de desconstituir a decisão.
Como se percebe, a decisão embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, em verdade, a embargante se insurge contra a justiça da decisão prolatada, mas em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Quanto às alegações de descumprimento da obrigação de fazer, o exequente alega que a "decretação de nulidade do deferimento da marca no processo n° 900815655, interfere diretamente na decisão do 2 processo n° 908262531, de registro da marca Preço Baixo, devendo o status do processo n° 908262531 sofrer a alteração de status para “pedido de registro de marca deferida sem exclusividade, tendo em vista a decretação de nulidade do registro do processo 900815655” (evento n. 148).
O INPI, entretanto, alegou que "foi dado provimento apenas em parte ao pedido autoral, não havendo nenhuma menção ao provimento do pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 908262531." (evento n. 155, anexo 1).
Assiste razão à autarquia federal.
Observa-se que o requerimento deduzido pela exequente em fase de cumprimento de sentença já havia sido deduzido na petição inical como pedido principal, que foi julgado improcedente por este Juízo, tendo sido julgado procedente apenas o pedido inicial subsidiário:
Eis os termos e fundamentos da sentença (ev. 58):
"[...]
Assim, não merece ser acolhido o pedido principal. Melhor sorte, entretanto, haverá o pleito subsidiário. Em um primeiro momento, mostra-se percuciente observação da defesa da ré EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS, no sentido de que o pedido da anulação da sua marca seria contraditório com pleito principal, ou seja, buscando a título principal o registro da marca “FARMÁCIAS PREÇO BAIXO”, não poderia sustentar a tese de que a expressão “PREÇO BAIXO” é fraca e carente de originalidade suficiente para ser registrável como marca. Todavia, trata-se de aparência que cede ao fato de que o registro da marca "PREÇO BAIXO", não obstante registrado, pode ser objeto de descortínio judicial, quanto à sua higidez no que diz respeito à originalidade. E é o próprio INPI que assim o faz, em mais de uma oportunidade nesses autos, com fundamento em análise técnica juntada aos autos (EVENTO 17, RESPOSTA2, fl. 5):
"27. Desta forma, esta Coordenação entende, s.m.j., que o acolhimento do pleito subsidiário, visando a correção de um ato eivado de vício, NÃO PODERIA LEVAR A EXPEDIÇÃO DE OUTRO – O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA – O QUAL PADECE DA MESMA INCORREÇÃO. Caso a Autora persista com o desejo da concessão do sinal em voga, deverá adentrar com novo pedido de registro, que será analisado conforme os dispositivos legais e procedimentos vigentes, incluindo o exame da disponibilidade e distintividade, ressaltando-se que esta coordenação já externou seu posicionamento acerca deste último.
28. Em conclusão, esta Coordenação se posiciona, s.m.j., pelo acolhimento do pleito subsidiário da empresa autora, qual seja, a nulidade do registro n.º 900815655 da marca PREÇO BAIXO da empresa ré, por não possuir distintividade suficiente ao registro, conforme disposto no inciso VI do artigo 124 da LPI. Todavia, não concorda com o deferimento do pedido de registro da autora, que infringe o mesmo dispositivo legal."
Noutro lugar (EVENTO 45, Petição2, fl.2):
"5. Ante todo o exposto, entende-se, s.m.j., que os documentos adicionais apresentados pela autora não têm o condão de modificar qualquer uma das conclusões alcançadas pelos subsídios já prestados, sendo reafirmada a conclusão de que o pleito subsidiário da empresa autora, qual seja, a nulidade do registro n.º 900815655 da marca PREÇO BAIXO da empresa ré deve ser acolhido"
Essa ausência de distintividade é aferível sobretudo dos signos linguísticos e gráficos que compõem a marca da ré, não obstante tenha logrado registrá-la no órgão competente. Ora, é inerente à grande parte dos serviços, oferecidos no mercado consumidor de massas, ou seja, o preço baixo (valor), no caso da marca em apreço, esse elemento vem em sintonia com a cor azul, relacionada a situação financeira confortável (contrário de "estar no vermelho", como uma situação financeira desconfortável), e que não tem o condão de revesti-la de "suficiente forma distintiva". Nesse sentido, regra positivada no art. 124, VI da Lei n. 9.270:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Dada a procedência do pedido subsidiário, fica sem objeto o pedido reconvencional formulado pela ré Empreendimento Pague Menos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para decretar a nulidade da decisão proferida pelo INPI no processo administrativo n. 900815655, em que fora deferida à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A o uso da marca “PREÇO BAIXO”, nos termos da fundamentação acima.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas remanescentes pela ré EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS, uma vez que o INPI é isento (art. 4°, inciso I, da Lei Federal n° 9.289/96). Condeno, todavia, ambos os réus, pro rata, o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora fixo por equidade no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), também na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF2.
Intimem-se."
A própria sentença, portanto, traz os fundamentos que levaram à improcedência do pedido principal, qual seja, a nulidade do processo nº 908262531, com o consequente deferimento do pedido de registro da marca da exequente.
Traz também adequada e clara fundamentação que possibilitou o deferimento do pedido autoral subsidiário, que foi cumprido pelo INPI, conforme evento n. 148, anexo 3.
Conclui-se, pois, que a autora busca no cumprimento de sentença modificar a coisa julgada, não cabendo, contudo, reexame nesta ação, tendo em vista a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, bem como indefiro o pedido formulado no evento 148.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para apuração dos valores referidos na decisão de evento n. 134.