Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
11/05/2026, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
17/04/2026, 19:48
Petição (Recurso especial)
17/04/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, a incapacidade do apelante, para atividades militares ou civis, foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de nulidade do licenciamento ex officio do serviço militar obrigatório na Força Aérea Brasileira (FAB), a reintegração ou reforma por invalidez, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
23/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 10/03/2026, com início à 0h e término em 17/03/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 34)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
19/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “i. declaração de nulidade do ato de licenciamento ex ofício do autor; ii. condenação da UNIÃO a reintegrar o autor à FAB e, caso permaneça incapaz, seja reformado por invalidez, nos termos do artigo 108, VI e artigo 111, II da Lei 6.880/1980, fazendo jus a todos os benefícios legais; iii. condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores devidos com a remuneração do autor, desde o ato de licenciamento em 27/02/2019; iv. condenação da UNIÃO ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.
II - Somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
III - Do laudo pericial constante no Evento 108, restou evidenciada a ausência de incapacidade tanto para atividades militares, quanto para as atividades civis.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
25/07/2025, 16:46
Sentença confirmada
24/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, a incapacidade do apelante, para atividades militares ou civis, foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de nulidade do licenciamento ex officio do serviço militar obrigatório na Força Aérea Brasileira (FAB), a reintegração ou reforma por invalidez, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
23/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 10/03/2026, com início à 0h e término em 17/03/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 34)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
19/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “i. declaração de nulidade do ato de licenciamento ex ofício do autor; ii. condenação da UNIÃO a reintegrar o autor à FAB e, caso permaneça incapaz, seja reformado por invalidez, nos termos do artigo 108, VI e artigo 111, II da Lei 6.880/1980, fazendo jus a todos os benefícios legais; iii. condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores devidos com a remuneração do autor, desde o ato de licenciamento em 27/02/2019; iv. condenação da UNIÃO ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.
II - Somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
III - Do laudo pericial constante no Evento 108, restou evidenciada a ausência de incapacidade tanto para atividades militares, quanto para as atividades civis.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
25/07/2025, 16:46
Sentença confirmada
24/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES