Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050543-20.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: LAIZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP281298)
APELADO: LEIZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP281298)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FUNSA. PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 49 - 1º grau, complementada pela sentença de embargos de declaração (Evento 73 – 1º grau) que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por LAIZA DE SOUZA e LEIZA DE SOUZA contra a ora apelante, ratificou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido para condenar a ré a reestabelecer a assistência médico hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica de que eram beneficiárias as autoras, mediante desconto em folha para o FUNSA. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §4.º, III do CPC.
2. Na sessão de julgamento de 19/08/2025 (evento 45), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 47), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 36) para declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO. Nos seguintes termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso.
5. A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa.
6.Das provas juntadas aos autos, depreende-se que as apeladas demonstraram que percebem rendimentos acima de um salário-mínimo (evento 1, ANEXO16 e ANEXO17 – 1º grau), o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de um possível tratamento médico em curso possa vir a causar risco à saúde das apeladas.
7. Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa.
2. O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização.
3. A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.