Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0041513-56.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: ARAPUCA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925)
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARAPUCA COMIDAS TÍPICAS DO NORTE LTDA. (Evento 92), com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (Evento 54), que deu provimento à apelação da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB para, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido de despejo formulado com base no artigo 74 da Lei nº 8.245/91. A decisão entendeu que, embora a CONAB seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, a locação do imóvel para atividade de restaurante não se relaciona com sua finalidade institucional, exigindo, portanto, prévia licitação, o que tornaria inaplicável a Lei de Locações ao caso. O acórdão também afastou a alegação de acordo entre as partes por ausência de homologação judicial e reconheceu a validade do mandado de despejo como medida processual cabível diante da extinção do contrato.
Os embargos de declaração opostos no evento 64, foram desprovidos no evento 82.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os artigos 485, VI, e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a perda superveniente do interesse processual diante do acordo celebrado entre as partes e cumprido integralmente, bem como os artigos 421, 422 e 475 do Código Civil, ao ignorar os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta ainda afronta ao artigo 8º do CPC, por desprezar os princípios da cooperação, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, além de violação ao artigo 1º da Lei nº 8.245/91, ao afastar indevidamente sua aplicação à locação comercial em questão, sem respaldo legal expresso, e ao artigo 74 da mesma lei, ao utilizá-lo para fundamentar mandado de despejo em contexto de relação contratual já extinta e pacificada por acordo.
Contrarrazões no evento 99.
Este o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 485, VI, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de acordo homologado judicialmente, bem como na ausência de elementos que comprovassem a perda do interesse processual, o que afasta a alegada ofensa ao dispositivo legal.
No tocante ao artigo 1.013, §3º, do CPC, a aplicação da teoria da causa madura foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, com base na suficiência dos elementos constantes dos autos para o imediato julgamento do mérito, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Quanto aos dispositivos do Código Civil invocados (arts. 421, 422 e 475), observa-se que a análise da boa-fé contratual e da existência de eventual acordo entre as partes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A alegação de que a CONAB teria se beneficiado do contrato por longo período sem oposição, e que isso configuraria comportamento contraditório, também exige incursão nos elementos de prova, especialmente quanto à existência, validade e cumprimento do suposto acordo, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
No que se refere à suposta violação ao artigo 8º do CPC, não se constata omissão ou desrespeito aos princípios da cooperação e da segurança jurídica, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Da mesma forma, quanto a alegada violação ao artigo 1º da Lei nº 8.245/91 também não se sustenta. O Tribunal de origem entendeu, com base em jurisprudência consolidada, que a locação de imóvel público para atividade estranha à finalidade institucional da empresa pública exige prévia licitação, sendo inaplicável o regime da Lei de Locações, o que constitui interpretação jurídica plausível e devidamente fundamentada.
Ademais, a tese de que a CONAB estaria dispensada de licitar por se tratar de bem privado não encontra respaldo no acórdão recorrido, que distinguiu corretamente as hipóteses em que a atividade locatícia se relaciona com a atividade-fim da empresa pública daquelas em que não há tal vinculação.
Ressalte-se que, no caso, não se verifica a existência de questão federal infraconstitucional cuja interpretação divergente justifique a admissão do recurso especial, tampouco violação direta e literal de norma federal, razão pela qual o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Por fim, observa-se que o recurso especial interposto não atende aos requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia não envolve a validade de ato de governo local contestado à luz de norma federal, mas sim relação contratual firmada com empresa pública federal, cuja natureza jurídica e regime aplicável foram devidamente analisados pelo acórdão recorrido. Inexistindo, portanto, o necessário enquadramento fático-jurídico exigido para a incidência da referida alínea.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, também não se justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.