Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO DIAS LOPES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região.
Cumpra-se o acórdão.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA
OAB/RJ 168995·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 82723·CPF·Representa: Autor
LUIZ RENATO SERPA NAZARIO
OAB/RJ 223212·CPF·Representa: Autor
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA
OAB/RJ 050833·CPF·Representa: Autor
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 73735·CPF·Representa: Réu
ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA
OAB/RJ 50833·CPF·Representa: Réu
ROBERTO MUSA CORREA
OAB/RJ 103156·CPF·Representa: Réu
KARINE DOS SANTOS PESSANHA
OAB/RJ 201812·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA
OAB/RJ 168995·CPF·Representa: Réu
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 82723·CPF·Representa: Réu
LUIZ RENATO SERPA NAZARIO
OAB/RJ 223212·CPF·Representa: Réu
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Réu
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Réu
ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA
OAB/RJ 050833·CPF·Representa: Réu
13/11/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2025 A 02/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESSALTANDO QUE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, DEVE FICAR SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda que objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS, buscando a adoção do INPC ou outro índice em lugar da TR. O voto do relator deu parcial provimento aos embargos apenas para fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. A divergência se instaurou quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em demanda, cujo valor da causa não é considerado irrisório, ou se deve ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. A fixação dos honorários deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º (critério de equidade) subsidiária e excepcional.
5. Diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora embargante, foi vencido na demanda julgada improcedente.
6. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 60.000,00, montante que afasta a hipótese de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses autorizadoras da fixação por equidade.
7. Embora haja precedentes do STF admitindo o critério de equidade mesmo em causas de alto valor, tais decisões não se aplicam automaticamente ao caso, por não se tratar de hipótese análoga nem haver peculiaridade que justifique a exceção.
8. Considerando que a hipótese vertente não se amolda a qualquer das situações que autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC, e que o autor, ora embargante, foi vencido em julgamento de mérito, circunstância à qual se aplica a regra geral do princípio da sucumbência, na forma do §2º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, na forma da sentença, bem como a sua majoração em 1% (um por cento), nos termos do acórdão ora embargado, ressaltando que a exigibilidade de ambas as condenações deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos, ressaltando que a exigibilidade da condenação em honorários, inclusive os recursais, deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
10. Tese de julgamento:
a) A fixação dos honorários advocatícios deve observar, como regra geral, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não for irrisório nem o proveito econômico inestimável; e,
b) A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é medida excepcional e subsidiária, não cabível quando presentes os elementos que autorizam o uso da regra geral de percentual sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3.039-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.03.2020; STF, ACO 2.988-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.03.2022; STF, ACO 868/GO, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.10.2023, DJe 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.998.857/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.492.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; TRF3, ApCiv 5005088-24.2018.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.04.2023, DJe 12.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos embargos de declaração, ressaltando que a exigibilidade da condenação em honorários, inclusive os recursais, deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 14:20
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Intimação
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 25/09/2025, com início à 0h e término em 02/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
16/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 15:25
Publicação (Acórdão)
28/03/2025, 16:44
Sentença confirmada
21/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS