Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080901-94.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DA ROCHA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PIMENTEL CRUZ (OAB RJ135726)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PIMENTEL CRUZ (OAB RJ135726)
APELANTE: NEUZA MARIA RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PIMENTEL CRUZ (OAB RJ135726)
APELADO: LUZIMAR RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ211981)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAULINO DA ROCHA (OAB RJ214233)
APELADO: VERA LUCIA RIBEIRO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ211981)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAULINO DA ROCHA (OAB RJ214233)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FUNSA. PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA CHAVES, MARCIA CRISTINA DA ROCHA COMES e NEUZA MARIA RIBEIRO DA ROCHA em face da sentença contida no Evento 29 - 1º grau que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por VERA LUCIA RIBEIRO DA ROCHA, MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA CHAVES, MARCIA CRISTINA DA ROCHA GOMES, LUZIMAR RIBEIRO DA ROCHA e NEUZA MARIA RIBEIRO DA ROCHA em face do ente federativo, julgou (i) PROCEDENTE o pedido em relação às autoras VERA LUCIA RIBEIRO ROCHA e LUZIMAR RIBEIRO ROCHA, com base no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito das autoras ao recebimento da assistência médico-hospitalar, na qualidade de dependente do militar instituidor da pensão, e determinar o restabelecimento da prestação da assistência médico-hospitalar na mesma forma em que era prestada antes da suspensão, com a reinclusão das beneficiárias no Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal – SIGPES mediante contribuição ao FUNSA e (ii) IMPROCEDENTE o pedido em relação às demais autoras. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I c/c §4º, III e § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação às autoras sucumbentes, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
2. Na sessão de julgamento de 19/08/2025 (evento 49), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 51), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 40) para declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações. Nos seguintes termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso.
5. A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa.
6.Das provas juntadas aos autos, depreende-se que, de fato, as referidas autoras demonstraram perceber rendimentos acima de um salário-mínimo, consideradas as datas dos pagamentos (evento 1, CHEQ 8 e CHEQ9 – 1º grau), o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de um possível tratamento médico em curso possa vir a causar risco à saúde da apelada.
7. Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa.
2. O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização.
3. A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.