Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151014/RJ (2024/0214422-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: RAQUEL GOUVEIA
RECORRENTE: ROSILEA TEIXEIRA SIQUEIRA
RECORRENTE: STELA MARIA DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE SOARES DA COSTA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ADELINO A. ABRANTES
TERCEIRO INTERESSADO: VIVIAN DE SOUZA CAFARATE
TERCEIRO INTERESSADO: WLADEMIR SOUZA COSTA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DA SILVA MONTEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ANTUNES
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por RAQUEL GOUVEIA e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e assim ementado (fls. 1499-1500): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES AFASTADAS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 554, §1º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACRESCIDOS DE TERRENO DE MARINHA. ATERRO CLANDESTINO. ART. 71 DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO NEGADA. MP Nº 2.220/2001. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso de apelação interposto em duplicidade não conhecido, face à preclusão consumativa. Demais apelos conhecidos, porque presentes os pressupostos legais. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido da União Federal, para deferir a reintegração de posse dos imóveis situados em Terreno de Marinha, localizados na Praia da Rosa, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, bem como para condenar os réus a desocupá-los e ao pagamento pelo tempo de ocupação do bem. 2. A SPU constatou que a associação civil efetuou um aterro ilegal em uma área de 3.150 metros quadrados, contíguo aos limites das instalações abrangidas pelo contrato de aforamento que possuía para com a União Federal, de modo que os réus, ora apelantes, ali se estabeleceram, mediante pagamento à referida associação, construindo residências e boxes para atividades comerciais. Ocupação de área de expansão irregular nos limites do imóvel objeto de aforamento constituído, que teria causado invasão de área de uso comum do povo, cabendo o ressarcimento. 3. Sentença suficientemente fundamentada. Legitimidade e interesse de agir da União Federal. Imóveis objetos edificados em terreno acrescido de marinha (aterro clandestino), pertencendo, portanto, a este ente da federação nos termos do art. 20, VII, da Constituição da República e art. 1°, "a", do Decreto-lei n° 9.760/1946. A mera tolerância da ocupação sem fiscalização não gera direito sobre o bem público, eis que não há usucapião de bens da União submetidos ao regime de mera ocupação, pois os bens públicos são imprescritíveis, a teor dos artigos 183 §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Garantia constitucional do contraditório, aplicando-se o disposto no artigo 554, §1º, do CPC para legitimar a citação por meio de edital e em local de circulação de possíveis interessados. Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, "a ausência de notificação específica de todos os ocupantes não possui relevância no presente processo, uma vez que eventual reintegração de posse de terreno da União irregularmente ocupado prescinde de prévio processo administrativo, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46." 4. O despejo dos ocupantes irregulares não é medida desproporcional ou desarrazoada, eis que prevista no art. 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/46. 5. A concessão de uso especial para fins de moradia é ato discricionário da Administração Pública e pressupõe condições que não se encontram presentes no caso em questão, no termos da MP nº 2.220/2001. 6. A regularização do aterro também não se mostrou possível, por não atender aos requisitos dispostos no art. 43 da Lei nº 9.636/98. Embora a associação tenha tentado a legalização do aterro, a solicitação foi indeferida. 7. A indenização em favor da União é devida, nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, independentemente do elemento subjetivo – isto é, da boa ou má-fé do esbulhador – ou de eventual negligência da administração pública em relação ao imóvel. Nesse sentido: STJ/REsp 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020. 8. Mostra-se desarrazoada a condenação imposta retroativamente aos réus, considerando todo o tempo de ocupação. É incontroverso nos autos que foi a associação que, efetivamente, promoveu a ocupação irregular de bem da União, ao construir e lotear o aterro sobre o imóvel que não lhe pertencia; portanto, era em face deste que o Ente Federal deveria ter direcionado sua pretensão indenizatória. A cobrança feita de outra forma premia a associação, que recebeu por muitos anos os créditos devidos à União Federal, e à Administração, que se omitiu durante anos quanto ao mau uso do terreno. 9. O termo inicial para o cálculo da indenização é a data da notificação administrativa para a desocupação do imóvel, providência que marca a recuperação da posse, que será individualmente considerada em fase de liquidação. É esse o entendimento adotado nos seguintes precedentes: STJ/REsp 1800836/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe 25/06/2019; TRF2/AC 0017614-92.2013.4.02.5101, rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021. 10. Sentença parcialmente reformada para declarar que o termo inicial do cálculo da indenização a favor da União Federal é a notificação administrativa para a desocupação de cada imóvel. 11. Segundo apelo interposto por Alexandre Antunes Freitas não conhecido. Primeiro recurso interposto por Alexandre Antunes Freitas e apelo interposto por Raquel Gouvêa conhecidos e parcialmente providos. Distribuídos os ônus da sucumbência entre estes réus e a União Federal, com o rateio de custas e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o seu § 5º, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 86 do CPC). 12. Recurso interposto por MÁRCIO DA SILVA MONTEIRO, conhecido e desprovido, condenando-se o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na apelação sentença, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, os quais serão acrescidos a esta última verba. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1548-1553). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Defende que o termo inicial do cálculo da indenização prevista no mencionado dispositivo deve ser contado da data do ajuizamento da ação reivindicatória movida pela União. Contrarrazões às fls. 1585-1587. É o relatório. Decido. O art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 dispõe o seguinte: Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Como se vê, o referido artigo não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada – termo inicial da indenização (se a partir da notificação administrativa ou do ajuizamento da ação reivindicatória) –, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1498), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS