Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5055399-17.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SABRINA MACHADO MENDONCA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SABRINA MACHADO MENDONÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, SENT1), nos autos da ação monitória, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 176.395,16 em favor da CEF.
A parte Apelante requereu em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça (evento 33, APELACAO1).
Na hipótese, a parte Apelante alegou que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do presente recurso sem comprometer o seu sustento e o de sua família.”, juntando aos autos um único documento (evento 33, ANEXO2), o qual informa que ela não apresenta declaração de imposto de renda.
Dessa forma, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante foi indeferido, sendo determinada sua intimação para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e consequente não conhecimento do recurso (evento 6, DESPADEC1).
O prazo teve início em 18.06.2025 e se encerrou em 26.06.2025.
Todavia, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. Apenas em 27.06.2025, portanto, fora do prazo assinalado, a Apelante requereu a reconsideração (evento 14, PET3) da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, alegando auferir renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (valor superior ao limite de isenção do imposto de renda vigente), e juntando, para tanto, declaração de imposto de renda (14.1) e fatura de plano de saúde (14.2).
In casu, foi determinada a intimação da Apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte Apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica (evento 8, TRF2), apresentando pedido de reconsideração (evento 14, PET3) apenas após o seu decurso, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.