Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012044-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LICINIO VALENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. sistema financeiro da habitação - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado entre o apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 237.600,00, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com taxa de juros anual de 8,85% e amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). O autor alegou a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros, cobrança ilegal de taxa de administração e prática de venda casada na contratação de seguro habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato de financiamento imobiliário; (ii) determinar se houve a capitalização indevida de juros, caracterizando anatocismo; e (iii) analisar a legalidade da cobrança da taxa de administração e da contratação do seguro habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, mas isso não afasta o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza, por si só, a revisão do contrato.
4. O contrato prevê expressamente o método de amortização (SAC) e a taxa de juros, não havendo vícios de consentimento ou cláusulas que comprometam sua validade. A utilização de parecer técnico com base em sistema de amortização diverso do contratado (SAC-GAUSS) é inadequada para impugnar a legalidade do pacto.
5. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja expressa previsão contratual, conforme dispõe a Súmula nº 539 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 592.377/RS – Tema 33). No caso, há cláusula expressa autorizando a prática.
6. A alegação de que a taxa de juros excede a média de mercado é genérica e desacompanhada de prova concreta. Segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), a média de mercado é apenas referencial, e a estipulação de taxa superior não configura, por si só, abusividade.
7. A cobrança de taxa de administração é legítima, desde que prevista no contrato, sendo lícita sua exigência.
8. A contratação de seguro habitacional é exigência legal no âmbito do SFH. Contudo, não restou comprovada a imposição de contratação com seguradora vinculada à CEF, tampouco a recusa injustificada de proposta alternativa, o que afasta a alegação de venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão judicial de contrato de financiamento no âmbito do SFH exige a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou vício de consentimento.
2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000.
3. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade.
4. A cobrança de taxa de administração é lícita, desde que prevista contratualmente.
5. A contratação de seguro habitacional no SFH não configura venda casada quando facultada ao mutuário a livre escolha da seguradora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.