Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120735-02.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RUAN MARCELLO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB RJ207884)
ADVOGADO(A): INARA LUIZY MARCELLO SANTOS (OAB RJ251602)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CCISA162 INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual com devolução de valores pagos, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, relacionados à aquisição de unidade habitacional por meio de contrato de compra e venda, mútuo, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a Caixa Econômica Federal (CEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do contrato de financiamento habitacional com base na teoria da imprevisão, em razão da perda da capacidade financeira do mutuário; (ii) verificar a existência de irregularidades contratuais que justifiquem a nulidade ou revisão das cláusulas pactuadas; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da Súmula nº 543 do STJ ao caso concreto; e (iv) determinar se há direito à indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que torne a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, o que não se configura com desemprego, separação ou redução de renda, por serem eventos previsíveis e inerentes ao risco contratual.
4. No que se refere à Súmula nº 543 do STJ invocada pelo apelante, sua aplicação ao presente caso é incabível, já que se trata de contrato de promessa de compra e venda desprovido de pacto de financiamento e pressupõe vínculo jurídico exclusivo entre o promitente vendedor e o compromissário comprador, o que permite o retorno das partes ao status quo ante, com a liberação do imóvel, livre de ônus, para revenda.
5. O direito de arrependimento previsto no art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/64, incide apenas em contratos celebrados exclusivamente com o incorporador, não sendo aplicável aos contratos vinculados a financiamento com garantia fiduciária.
6. Ausente comprovação de vício na formação dos contratos, não há elementos que justifiquem a rescisão contratual sem a devolução integral dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A teoria da imprevisão não se aplica a casos de inadimplemento decorrente de desemprego ou divórcio, por não se tratarem de eventos extraordinários ou imprevisíveis.
2. O contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, regularmente pactuado, não comporta rescisão unilateral sem restituição dos valores financiados, acrescidos de juros.
3. A Súmula nº 543 do STJ não incide em contratos complexos que envolvam financiamento bancário com alienação fiduciária, por inexistir vínculo jurídico exclusivo entre comprador e incorporador.
4. O direito de arrependimento previsto no art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/64 aplica-se apenas aos contratos celebrados exclusivamente com o incorporador.
5. Ausente demonstração de conduta ilícita das rés, é indevida a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.