Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015346-74.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA SAPLI DA RECEITA FEDERAL. PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, nos autos de habeas data impetrado por NITRIFLEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reconheceu parcialmente o direito da impetrante de acessar informações constantes no sistema SAPLI da Receita Federal do Brasil, relativas ao prejuízo fiscal de IRPJ e à base de cálculo negativa da CSLL, excluindo apenas dados referentes ao exercício do controle interno da Receita Federal, como fiscalização e auditorias. A apelante alegou ausência de recusa formal ao pedido administrativo e que o habeas data teria sido utilizado para obter informações sigilosas relacionadas ao FGTS, o que foi refutado pela impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas data é instrumento cabível para garantir o acesso do contribuinte às informações constantes no sistema SAPLI da Receita Federal relativas ao IRPJ e à CSLL; e (ii) estabelecer se houve recusa administrativa suficiente a justificar a impetração do habeas data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas data constitui remédio constitucional adequado para assegurar ao contribuinte o acesso a dados próprios constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária, nos termos do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a”, da Constituição Federal e conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 673.707 (Tema 582).
4. A jurisprudência do TRF2 consolida o entendimento de que o acesso a informações como prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, constantes do SAPLI ou sistemas equivalentes, é direito subjetivo do contribuinte, não se sujeitando a restrições de sigilo fiscal, quando requerido pelo próprio interessado.
5. A recusa administrativa ao fornecimento das informações restou configurada, pois, embora a Receita Federal tenha respondido ao pedido da impetrante, apresentou documentos diversos, relacionados à GFIP e ao FGTS, e não as informações efetivamente solicitadas sobre o SAPLI, que somente foram disponibilizadas após sentença judicial.
6. A alegação da apelante de que o habeas data buscava acesso a dados do FGTS revela-se improcedente, pois a impetrante deixou claro que o objeto do pedido restringia-se às informações constantes do SAPLI, como demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas data é o meio constitucional adequado para assegurar ao contribuinte o acesso a dados próprios constantes de sistemas informatizados da Receita Federal relativos à arrecadação de tributos, incluindo o sistema SAPLI.
2. A existência de resposta administrativa com fornecimento de informações diversas das efetivamente solicitadas configura recusa suficiente a ensejar a impetração do habeas data.
3. O direito de acesso do contribuinte restringe-se às informações que lhe dizem respeito, sendo legítima a exclusão de dados relacionados ao controle interno da Receita Federal, como fiscalização e auditorias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e LXXII, alínea “a”; Lei n.º 9.507/97, art. 1º e art. 8º, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2015; TRF2, Remessa Necessária Cível 5071625-05.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 25.04.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0144399-06.2017.4.02.5119, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 21.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.