Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049311-02.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANA NICACIO DE MELO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANILO NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a UNIÃO requereu, no evento 246, a expedição de ofício à SPU/RJ, para que fosse cumprida a ordem judicial que determinou a exclusão do nome da autora como responsável do imóvel localizado à Rua Antônio Henrique de Noronha, nº 7, São Cristóvão, Rio de Janeiro (RIP: 6001.0035339-65), em virtude da ausência de resposta ao ofício enviado para a SPU/RJ (evento 234, anexo 2).
No evento 249, o Juízo deferiu o requerido pela UNIÃO e determinou a expedição de ofício à SPU/RJ.
Ofício expedido no evento 250 e entregue ao destinatário em 24/10/2025.
Apesar das diligências da secretaria junto ao órgão, verifico que, até a presente data, a SPU/RJ não apresentou resposta.
Diante do tempo decorrido, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação de fazer encontra-se cumprida, bem como para ciência das transferências efetivas no evento 259.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049311-02.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANA NICACIO DE MELO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANILO NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 222: Tendo em vista a alegação de que a falecida autora não recebeu o valor do requisitório depositado no evento 180 (R$ 5.171,50), intimem-se os sucessores habilitados para que forneçam os respectivos dados das contas bancárias de suas titularidades, juntando documento comprobatório, devendo fornecer ainda nome, CPF e RG do responsável pela conta bancária, dados exigidos pela instituição bancária.
Indefiro o requerimento para que o valor devido aos autores seja transferido para conta bancária de seu patrono, pois o valor deve ser creditado diretamente na conta bancária pessoal do titular do crédito, ou seja, dos autores, inclusive para fins de tributação.
De acordo com o art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem como exclusivamente em seu nome deve ser expedido alvará de levantamento.
2) Sem prejuízo, intime-se a União, por meio da PFN, sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens acima, voltem conclusos.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049311-02.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANA NICACIO DE MELO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANILO NICACIO DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 213: Tendo em vista a ausência de oposição da executada quanto ao pedido de habilitação, defiro a habilitação dos herdeiros JOAQUIM RIBEIRO DE MELO, JESSICA NICACIO DE MELO e DANILO NICACIO DE MELO, como sucessores processuais da exequente ROSANA NICACIO DE MELO.
Retifique-se o cadastro processual.
Após, diante da manifestação e dos documentos apresentados no evento 205, intimem-se os exequentes para se manifestarem quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nada mais sendo requerido, tendo em vista que os requisitórios devidos já foram pagos (eventos 180/181), venham conclusos para sentença de extinção da execução.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2024, 08:29
Publicação (Acórdão)
30/08/2024, 08:18
Sentença confirmada em parte
28/08/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: ROSANA NICACIO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Republicação da pauta da sessão virtual de 20/08/24 para fazer constar as alterações no art. 149-A do Regimento Interno. Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação/Remessa Necessária Nº 5049311-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: ROSANA NICACIO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FRAGA (OAB RJ152200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5049311-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA