Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007948-42.2019.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO TRINDADE DE BASTOS em face do BANCO ITAÚ S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor sustenta que laborou para a empresa Fornecedora Chatuba Ltda. entre 10/09/1983 e 31/01/1985, alegando que os depósitos fundiários relativos ao referido período não teriam sido corretamente transferidos pelo banco depositário originário para a CEF, quando esta passou a exercer a função de agente operador do FGTS.
Contestação da CEF no evento11.1.
Contestação do Banco ITAUCARD S. A no evento 19.1.
Réplica no evento 26.1.
No evento 52.1, a parte autora informa que não há outras provas a produzir.
No evento 54.2, a CEF informando que a parte autora aderiu ao termo de transação previsto na Lei Complementar nº 110/2001 54.1, razão pela qual o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do STF. Sustenta que os índices de correção aplicáveis às contas vinculadas do FGTS já estão pacificados pela jurisprudência (Súmula 252 do STJ), sendo indevidos aqueles pleiteados pelo autor.
No tocante aos extratos do FGTS referentes ao vínculo empregatício com a empresa Fornecedora Chatuba de Nilópolis Ltda., afirma que a CAIXA somente passou a atuar como agente operador após a edição da Lei 8.036/90, centralizando apenas contas que possuíam saldo entre 1991 e 1993. Como o contrato de trabalho do autor foi rescindido antes desse período e não foi localizado saldo ou transferência da conta vinculada para a CAIXA, conclui que a movimentação ocorreu antes da centralização, devendo o autor buscar informações junto ao banco depositário da época. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com condenação em honorários advocatícios.
No evento 60.1, a parte autora peticiona afirmando que os documentos apresentados pela CEF no evento 54 não esclarecem os fatos, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na réplica. Sustenta que os extratos juntados não resolvem o ponto central da demanda, qual seja, a ausência de repasse dos valores do FGTS referentes ao contrato de trabalho mantido com a empresa Fornecedora Chatuba Ltda. entre 10/09/1983 e 31/01/1985.
Alega que a inexistência da conta nos sistemas da CEF reforça a tese de que o antigo depositário, Banco Itaú, deixou de transferir os valores à Caixa. Afirma, ainda, que a suposta adesão à LC nº 110/2001 não afasta o direito pleiteado, pois tal transação limita-se à recomposição de saldos por expurgos inflacionários, não abrangendo valores não transferidos ou não contabilizados.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos.
Decido
No evento 54.2, a CEF prestou esclarecimentos afirmando que não localizou conta vinculada em nome do autor no período de centralização e que, se inexistente, isso se deveria à movimentação anterior à transferência. Entretanto, tais informações foram apresentadas sem qualquer documento técnico ou extrato final emitido pelo banco depositário, nos termos do art. 24 do Decreto nº 99.684/1990. No evento 60.1, o autor manifestou-se impugnando tais alegações, reiterando que os documentos juntados pela ré são insuficientes para demonstrar o destino dos valores depositados pela empregadora.
Analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para formação de juízo seguro de mérito.
Os documentos apresentados pelo autor comprovam o vínculo empregatício e a existência de saldo parcial em 1986; contudo, não é possível afirmar, com base apenas nos extratos anexados, se houve saque anterior, se a conta foi movimentada antes da centralização, nem se o banco depositário cumpriu a obrigação de transferir os valores ao agente operador.
Por outro lado, a CEF não juntou extratos históricos, relatórios de migração ou documentos internos que comprovem a alegada inexistência de saldo à época da centralização nacional das contas (1991–1993).
Ressalte-se que o art. 24 do Decreto nº 99.684/90 estabelece de forma expressa que o banco depositário deve emitir o último extrato atualizado, contendo todas as movimentações e o registro da transferência realizada, documento essencial que não foi apresentado aos autos por nenhuma das rés.
Assim, antes de eventual julgamento antecipado da lide, é imprescindível a complementação da prova documental.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Ao BANCO ITAÚ S.A. que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) O extrato completo da conta vinculada do FGTS do autor referente ao vínculo com a empresa Fornecedora Chatuba Ltda., abrangendo o período de 10/09/1983 a 31/12/1993;
b) O extrato final da conta, nos termos do art. 24 do Decreto nº 99.684/1990, contendo:
b.1-saldo existente à época da transferência obrigatória ao agente operador;
b.2-registro da transferência, se ocorrida;
b.3 eventuais movimentações (saques, estornos, correções ou encerramento);
c) Declaração formal indicando se a transferência da conta vinculada ao FGTS do autor foi realizada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com comprovação documental.
2. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que no prazo de15 (quinze) dias, apresente:
a) Relatório técnico detalhado de localização da conta vinculada do autor, informando:
a.1 - tentativas de rastreamento no Sistema FGTS/CEF;
a.2 - registros de contas recebidas da empresa Fornecedora Chatuba Ltda.;
a.3 - eventuais contas migradas com inconsistências;
a.4 - motivos pelos quais a conta do autor não foi encontrada;
b) Listagem das contas fundiárias recebidas do banco depositário (Itaú) referentes à empregadora Chatuba Ltda., com indicação de eventuais registros de inconsistência ou ausência de migração;
c) Extratos ou documentos equivalentes, caso haja qualquer histórico anterior à implantação da centralização.