Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0156766-19.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: CANTINELA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251)
EXECUTADO: GOSTINHO DOCES LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251)
EXECUTADO: IRMAOS COSTA AMARAL BISCOITO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251)
EXECUTADO: REGINA STELLA PRICOLA MARZULLO
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de CANTINELA ALIMENTICIA LTDA, GOSTINHO DOCES LTDA, IRMÃOS COSTA AMARAL BISCOITO LTDA e REGINA STELLA PRICOLA MARZULO.
A exequente apresentou cálculos de execução em 24/01/2025, requerendo a intimação dos executados para pagarem, na forma do art. 523, do CPC, a importância devida de R$ 403.794,47 (evento 308, DOC1).
A decisão do evento 312, DOC1, proferida em 11/04/2025, determinou a intimação dos executados a pagarem, no prazo de 15 dias o montante devido, ressaltando que, caso não efetuado o pagamento no referido prazo, a dívida será acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (§1º do art. 523 do CPC).
Em 08/05/2025 e 01/07/2025, os executados peticionaram informando que estavam em tratativas de acordo com a exequente (Eventos 321 e 323).
Em 04/07/2025, peticionaram os executados informando o pagamento da dívida “no montante total de R$ 484.553,37, sendo R$ 403.794,47 do Principal + R$ 40.379,45 referente à multa do Art. 523 do CPC + R$ 40.379,45 referente aos honorários de 10% previstos no Artigo 523 do CPC” (Evento 330).
No evento 338, DOC1 os executados afirmam que foi acordado entre as partes a devolução dos valores referentes à multa do Art. 523 do CPC + Honorários Advocatícios de 10%, considerando as tratativas de acordo que estavam em curso.
Intimada a se manifestar, a CONAB aduziu que “em que pese terem acrescido ao valor a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, o pagamento foi realizado com base em valor defasado, correspondente à atualização até 31/01/2025, não contemplando correção e juros”, permanecendo pendente diferença no importe de R$ 54.942,12 (evento 340, DOC1).
No evento 350, os executados colacionam Comprovante de Depósito Judicial no valor remanescente que entendem devidos, no montante de R$ 26.873,79.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido dos executados, de devolução dos valores referentes à multa do Art. 523 do CPC, bem como dos Honorários Advocatícios de 10%, em razão das “tratativas de acordo que estavam em curso entre as partes”, haja vista que não houve manifestação da exequente durante o curso do prazo no sentido de suspender o feito ou de não incidência dos consectários da mora em razão de eventual tratativa extrajudicial de acordo.
Os valores em litígio são bens disponíveis, nada impedindo que a exequente abrisse mão dos consectários da mora, sendo dever das partes, porém comunicar ao juízo eventual transação realizada, o que não ocorreu no presente caso. Registre-se que a exequente não peticionou informando eventual tratativa, tendo ao revés, afirmado que não concorda com a devolução da quantia pretendida pelos executados.
Nesse passo, considerando que o prazo final para pagamento voluntário encerrou-se em 26/05/2025 e o pagamento só foi efetuado em 04/07/2025, deve incidir a multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Em prosseguimento, considerando o pagamento intempestivo realizado, assiste razão à exequente ao sustentar a necessidade de complementação do pagamento inicialmente realizado.
Ocorre que os cálculos apresentados pela CONAB no evento 340, DOC2 estão equivocados, haja vista que acresce honorários advocatícios ao valor de R$ 403.794,47, que já incluía os honorários (conforme cálculos do evento 308, DOC2), resultando em cobrança em duplicidade.
Desse modo, a fim de apurar eventual valor remanescente ainda devido, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores, considerando os seguintes parâmetros:
O valor principal devido em 24/01/2025 era de R$ 391.625,79 (evento 308, DOC2);
O valor de honorários advocatícios sucumbenciais em 24/01/2025 era de R$ 12.168,68 (evento 308, DOC2).
Tais valores devem ser atualizados, utilizando-se o Manual de cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento, qual seja: 04/07/2025.
Sobre o novo valor apurado, deverá incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Registre-se que os executados já efetuaram 2 pagamentos, no valor de R$ 484.553,87 (evento 330, DOC2) e R$ 26.873,29 (evento 350, DOC3), totalizando R$ 511.427,16.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Após, voltem conclusos.