Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0501080-08.2016.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: IAN BRANDAO LIGORIO ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
DESPACHO/DECISÃO
I - REJEITO a impugnação, apresentada no evento 199, pelos próprios fundamentos da decisão do evento 187.
Ressalte-se que, no agravo de instrumento, oposto contra a decisão do evento 187, que ainda não transitou em julgado, o E. TRF negou provimento ao agravo de instrumento (evento 29, ACOR3):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Insurge-se a recorrente contra a decisão que o intimou para pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC).
2 - O agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria violado a coisa julgada material (acórdão, evento 116 da origem); que os cálculos homologados se basearam nas mesmas planilhas apresentadas pela União na fase de conhecimento, as quais, segundo o recorrente, teriam sido expressamente afastadas pelo título executivo como meio de prova idôneo; e que a obrigação permaneceria ilíquida, pois a União não teria apresentado novos documentos para comprovar, de forma individualizada, as despesas realizadas. Assim, pugna pela extinção da liquidação.
3 - O acórdão transitado em julgado (evento 116 da origem) afastou a pretensão da União de executar o valor apresentado de plano na petição inicial, determinando que o montante devido fosse apurado em fase de liquidação.
4 - O título judicial estabeleceu, em seus itens 6 e 7, os parâmetros para a apuração do valor devido, determinando a exclusão de custos administrativos, alimentação, fardamento, entre outras verbas, e exigindo que o ressarcimento correspondesse apenas aos "custos específicos da contraprestação educacional".
5 - O que o acórdão afastou foi apenas e tão somente a suficiência das planilhas como prova pré-constituída do débito na fase de conhecimento, remetendo a discussão sobre os valores para a fase de liquidação, onde poderiam ser e foram devidamente depurados.
6 - O Juízo de origem seguiu estritamente as diretrizes do título executivo, como se verifica, a título exemplificativo, a decisão proferida no Evento 165 que acolheu parcialmente os argumentos do executado e determinou a exclusão das verbas genéricas de "apoio ao ensino", demonstrando uma análise criteriosa do título exequendo.
7 - Os cálculos homologados não se basearam em uma mera repetição das planilhas originais, como faz parecer o recorrente. Tais cálculos foram elaborados pela contadoria judicial (Evento 167 da origem), órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e conhecimento técnico, que utilizou como base as informações fornecidas pela União, mas aplicando os filtros e exclusões determinados pelo acórdão e pela decisão do Evento 165.
8 - A liquidação, portanto, partiu de uma apuração técnica e supervisionada judicialmente, em total conformidade com a coisa julgada.
9 - O Agravante busca criar ônus probatório desarrazoado e inexequível para a União, ao exigir a comprovação documental individualizada de cada gasto efetuado ao longo de anos de formação (como notas fiscais de cada item de consumo ou a remuneração de cada professor por aula ministrada). Tal exigência, além de não ter sido determinada pelo título executivo, tornaria impossível o ressarcimento determinado judicialmente, premiando o infrator da obrigação.
11 - A apuração de custos em atividades complexas e de longa duração, como a formação de militares, se dá, razoavelmente, por meio de planilhas e demonstrativos de custos, os quais, uma vez submetidos ao contraditório e à análise técnica da contadoria judicial, são meios hábeis para a liquidação da obrigação. Trata-se de situação corriqueira, e não de um fato excepcionalíssimo a exigir a especificidade probatório que o agravante afirma ser necessária.
12 - O acórdão determinou a apuração do valor. Ao apresentar as planilhas detalhadas, a União cumpriu com seu ônus de apresentar os elementos para o cálculo. Ao Agravante, caberia apontar erros específicos ou inconsistências factuais nos valores, e não apenas negar genericamente sua validade.
13 - Assim, o valor final homologado representa, de forma líquida e certa, o montante correspondente às despesas educacionais específicas, em estrita observância ao artigo 509 do Código de Processo Civil e aos limites da coisa julgada. Não há que se falar em iliquidez do título ou em improcedência da liquidação por falta de provas, tampouco em excesso de execução sem o apontamento do valor que a parte executada entende correto.
14 – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
II - Intime-se UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado, conforme determinado no item V da decisão do evento 187.
III - Com o valor atualizado do débito, conforme item II, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intimem-se.